segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Artigo: Direito de Família no Estado do Acre: Alienação Parental em Decisão do TJ/AC





MATEUS MORORÓ SÁ 
NICOLE OJOPI PACÍFICO



O presente trabalho objetiva analisar o fenômeno da alienação parental, o impacto da evolução da família no Brasil para sua incidência, bem como a importância de tratar sobre o assunto no âmbito jurídico. Com o crescente número de divórcios e a mudança na estrutura familiar, aumentou também o número de crianças e adolescentes que passam a viver com apenas um dos genitores, sendo conferida no máximo a guarda compartilhada entre eles. A frustração com o término de um relacionamento, dentre outros inúmeros fatores, e responsável por fazer com que haja uma projeção da situação no convívio entre pais e filhos, quando um dos guardiões estimula raiva ou obsta a relação da criança com o outro. A Lei 12.318/2010 trouxe algumas formas de identificar a alienação e medidas para minimizar seus efeitos, sendo este um dos dispositivos legais estudados. Em situações dessa natureza, é dever do Poder Judiciário prezar pelo interesse do menor, assim como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual forma, cabe a profissionais como psicólogos e assistentes sociais acompanhar os casos que envolvam alienação parental. Para elucidar o tema, foi apresentada uma ação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre em sede de Agravo de Instrumento, em que se pode observar a ocorrência de atos alienatórios.

Palavras-chave: Alienação Parental. Família. Lei 12.318/2010. Estatuto da Criança e Adolescente.



The present work aims to analyze the phenomenon of parental alienation, the impact of the evolution of the family in Brazil for its incidence, as well as the importance of dealing with the subject in the legal scope. With the increasing number of divorces and the change in the family structure, the number of children and adolescents who live with only one parent increases, and the shared custody among them is maximized. Frustration with the termination of a relationship, among many other factors, is responsible for having a projection of the situation in the relationship between parents and children, when one of the guardians stimulates anger or obstructs the child's relationship with the other. Law 12.318 / 2010 brought some ways of identifying the alienation and measures to minimize its effects, being this one of the legal devices studied. In situations of this nature, and the duty of the Judiciary to care for the minor's interest, as established in the Statute of the Child and Adolescent. Likewise, it is up to professionals such as psychologists and social workers to follow cases involving parental alienation. In order to elucidate the subject, an action was judged by the Court of Justice of the State of Acre in an Aggravation of Instrument, in which the occurrence of alienatory acts can beobserved.

Key-words: Parental Alienation. Family. Law 12.318/2010. Child and Adolescent Statute.



 1   INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como objeto de estudo o fenômeno da alienação parental no Brasil, mais especificamente no caso concreto analisado pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Agravo de Instrumento nº 0001990-42.2011.8.01.0000. Na oportunidade, foi proferido o Acórdão nº 13.617.
Em virtude da mudança na estrutura familiar brasileira, com o crescimento dos divórcios ou rompimento de união estável, iniciam-se as disputas sobre a custódia dos filhos. O processo de separação pode ser conflituoso, de forma a ser submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, em que se discute fatores inerentes à criação e exercício do direito de visitas, é comum um dos pais valer-se da influência que tem sobre a criança ou adolescente para denegrir o outro, em razão de alguma insatisfação decorrente do término do relacionamento, prejudicando o vínculo entre pais e filhos.
A atribuição de guarda a um dos cônjuges resulta no surgimento do direito de visitas por parte do outro, não se limitando à convivência física, mas também o direito de participar efetivamente da vida da criança. É primordial atentar-se aos interesses do filho, com a manutenção da afetividade e união familiar.
Com o advento da Lei nº 12.318/2010, que dispõe expressamente sobre a alienação parental e modificou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foram previstas medidas judiciais a serem adotadas com o objetivo de inibir ou atenuar seus efeitos, inclusive com punição ao alienador, segundo a gravidade do caso.
Sob a égide da legislação vigente, será analisado o caso enfrentado pelo TJ/AC, no qual o genitor ingressou com Ação Declaratória de Alienação Parental cumulada com Modificação de Guarda de Menor cumulada com tutela antecipada de urgência, pois teria a mãe da criança – detentora da guarda – mudado de endereço sem comunicação prévia, para dificultar sua convivência com a filha.

2   EVOLUÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR NO BRASIL


É certo que a família é a instituição social mais antiga, visto que todo ser humano nasce em razão da família, e no âmbito desta, associa-se com seus demais membros.
No passado, a família era constituída unicamente pelo casamento, não havia que se falar em nenhum outro meio de constituição familiar. Logo, a figura do divórcio era inimaginável, vez que a felicidade dos membros era um ideal secundário, pois a predominância da família como instituição era primordial para manter o poderio econômico/patrimonial.
O Código Civil de 1916 consagra a proteção ao matrimônio, pois proibia sua dissolução, permitindo apenas o chamado “desquite”. Vale ressaltar que também havia o desprezo à filiação espúria (filhos concebidos fora do casamento).
O conceito apresentado é tradicional e foi superado pelo desenvolvimento social e jurídico que reconheceu outras modalidades de entidades familiares. Os paradigmas ao redor da família foram relativizados com o advento da Lei nº 3.133/1957 (Lei da Adoção) e Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio).
A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 dispensaram um tratamento especial ao Direito de Família, consolidando um novo modelo fundado em igualdade e respeito à dignidade da pessoa humana.
Cabe salientar que o diploma civil de 2002 trouxe atualizações à dissolução do vínculo conjugal e à adoção, eliminando qualquer distinção entre filhos de “sangue” e adotados, bem como a regulamentação da união estável e reconhecimento dos direitos decorrentes de relações concubinas.
O modelo patriarcal foi substituído por um modelo democrático, onde todos os membros devem ter suas necessidades atendidas e a busca da felicidade de cada indivíduo passou a ser essencial no ambiente familiar.
Atualmente, a constituição da família leva em consideração o elemento da afetividade e vontade dos indivíduos em conviver. Em razão dessa nova concepção surgiu também a família monoparental (pai ou mãe solteiros e filhos), união homoafetiva, entre outras.
Nesse diapasão, os tribunais brasileiros vêm destacando a parentalidade socioafetiva,que compreende o elemento afeto para constituição da família. Os Enunciados nº 103 e 108 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal tratam expressamente de tal princípio.
O vínculo transcende a origem da família e passa a ser valor inerente às relações entre os membros, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio e considerado como elemento de construção de cada indivíduo, não podendo este ser privado da convivência familiar enquanto menor de idade de forma arbitrária.

3   ALIENAÇÃO PARENTAL



3.1 Conceito



O conceito de Alienação Parental foi proposto inicialmente em 1985 pelo psiquiatra e psicanalista Richard Gardner, que tratou como síndrome o resultado da situação em que algum dos genitores de um indivíduo provoca o rompimento dos laços afetivos deste com sua mãe ou o pai, o “treinando” para sentir um ódio gratuito e injustificado em relação ao outro.
O alienador faz avaliações negativas, desqualificando e injuriando o genitor alvo. Os avós também podem praticar tal conduta, bem como os que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda, conforme art. 2º da Lei 12.318/2010, in verbis:
Art. 2Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I  - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II  - dificultar o exercício da autoridade parental;
III  - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV  - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V  - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI   - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII   - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Dessa forma, a SAP é definida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, praticada de forma negativa pelo genitor, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua guarda, ou vigilância, que cria barreiras à manutenção dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.

3.2 Formas de Alienação Parental


O artigo supracitado da Lei da Alienação Parental traz um rol exemplificativo sobre as formas de ocorrência do fenômeno. Os incisos retratam situações como dificultar o contato da criança e do adolescente com o genitor, mudar de domicílio para local distante sem justificativa, entre outros.
O processo alienatório tem os seguintes critérios informadores, conforme François Podevyn:

1.  A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;
2.   As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a idéia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;
3.   A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração  advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;
4.  A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.

É de suma importância a rápida identificação da ocorrência de alienação parental, pois essa prática atrapalha a sadia convivência entre a criança ou adolescente com o seu genitor e viola direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança ou do Adolescente.

4. LEI Nº 12.318/2010



Através do apoio de importantes organizações como a APASE – Associação dos Pais e Mães Separados, IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, PAIS POR JUSTIÇA, PAI-LEGAL e SOS – PAPAI E MAMÃE, que tramitou no
Congresso Nacional em 2008 o Projeto de Lei nº 4.053, que visava combater a Alienação Parental, sendo aprovado em 15 de julho de 2009.
Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.318/2010, que tutela especificamente a Síndrome da Alienação Parental, tendo vigência desde 26 de agosto de 2010, o nosso ordenamento jurídico já previa uma proteção as vítimas de alienação parental através da perda do poder familiar do pai ou da mãe que praticassem atos contrários à moral e aos bons costumes, conforme podemos observar no artigo 1.638 do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
II  - deixar o filho em abandono;
III  - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV  - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Outra forma que o nosso ordenamento jurídico já previa como sanção é a perda do poder familiar em razão da alienação parental exercida contra as vítimas, e a reiteração de faltas ao deveres inerentes ao poder familiar, conforme depreende- se do artigo 1.637 c/c artigo 1.6387, ambos do Código Civil.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Assim, aquele que de algum modo interfere direta ou indiretamente no convívio familiar da criança ou adolescente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Alienação parental e art. 1º, III, da Constituição Federal.

A Alienação Parental é uma questão de ordem pública, portanto, o juiz deve conhecer de ofício ou até mesmo o membro do Ministério Público. Logo, por ser tratar de uma tutela de ordem pública, ela poderá ser declarada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, de modo que seus preceitos são solidários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da análise do art. 4º, basta que sejam verificados indícios de alienação, não sendo necessário que sejam produzidas provas técnicas de que os atos foram depreciativos e que feriram moralmente os genitores e os vulneráveis.
Na ocorrência de indícios que indiquem a prática de alienação parental, poderá o juiz determinar a produção de provas – principalmente pelo fato de que sua incidência é de difícil constatação e aplicação – através de profissionais qualificados como psicólogos e assistentes sociais, por meio de produção de laudos e realização de perícias, conforme determina o artigo 5º da lei em comento.
A Lei 12.318/2010 traz medidas que visam reduzir ou extinguir os efeitos da alienação parental, de modo que poderá o juiz adotar providências para que seja restituída a convivência do vulnerável com o genitor que foi depreciado. Nos termos do art. 6º:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o  genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal ou da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III  – estipular multa ao alienador;
IV  – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI  – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII  – declarar a suspensão da autoridade parental.

O rol do referido artigo é exemplificativo, trazendo medidas a serem tomadas quando há a percepção da alienação parental, embora traga consigo uma ideia de atenuação, em que “pune” conforme mais grave é a conduta do genitor que denigre o genitor vítima Da situação de alienação.

Aquele que detém a guarda e que tem o dever de assistir o menor em todos os aspectos, poderá perder a sua guarda em razão da alienação parental, podendo ser destituída a qualquer momento, enquanto perdurar a menoridade do filho, conforme preceitua o artigo7º.
O artigo 8º aborda a questão da jurisdição, que é de natureza absoluta e poderá ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações que envolvem crianças ou adolescentes.
Por fim, cumpre salientar que a Lei 12.318/2010 procura inibir condutas nocivas ao desenvolvimento das crianças e adolescentes que se encontram em meio à guerra entre adultos, que são vulneráveis nessa situação e não sabem lidar com os atos daqueles que têm o dever deprotegê-los.

5.  CASO EM ANÁLISE: ACÓRDÃO Nº 13.617TJ/AC



Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0001990-42.2011.8.01.0000 julgado pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJ/AC, nos termos da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 12.318/2010. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE  REALIZAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO PSICOSSOCIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SINGELA INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 273 DOCPC.

1.  Não há que se falar em violação ao princípio da motivação da decisão, a teor do disposto nos artigos 93, inciso IX, da CF e 458, inciso II, do CPC, porquanto o Juízo a quo indicou os fundamentos pelos quais entendeu não estar caracterizado os apontados atos de alienação parental, não sendo necessário ao julgador examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que indique os elementos suficientes a embasar o seu convencimento.
2.   A questão relativa à alienação parental é matéria fática, que reclama dilação probatória, o que deverá ocorrer no curso da instrução processual em singela instância. Assim, é prudente que se aguarde a realização prévia do estudo psicossocial determinado pela autoridade judiciária para que, de posse de provas mais seguras, delibere acerca do estado psicológico e condições de vida da menor,ou mesmo se vem ocorrendo alienação parental por quaisquer das partes. 3.  Recurso improvido.


O recurso foi interposto por com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). O agravante alegou que foi casado com a agravada e tiveram uma filha, que ficou sob a guarda da mãe após a separação. As duas se mudaram para a cidade de Epitaciolândia/AC, fixando residência sem que fosse comunicado ou autorizado por ele.
Diante do ocorrido, alega que a mudança de domicílio trouxe dificuldades para a relação com a filha, e com base nesse fundamento, ingressou com uma ação para que fosse declarada a alienação parental e a modificação da guarda, requerendo também em caráter liminar, a regulamentação de visitas na cidade de Birigui/SP, onde antes era residência da filha e da agravada, com todas as despesas pagas por ela.
Os pedidos do agravante foram negados pelo juiz a quo, com fundamentos de que faltam provas suficientes para decretar a alienação parental, e assim, determinar a modificação da guarda da criança. Não conformado, interpôs Agravo Interno que também foi negado, e posteriormente opôs Embargos de Declaração no Agravo Interno, tendo a Câmara Cível negado, por unanimidade, não havendo omissão que o agravante apontou.
Em seguida, o agravante interpôs Embargos Declaratórios nos Embargos de Declaração, levando ao juízo os mesmos argumentos, sendo novamente negado. A Desembargadora em seu relatório esclareceu os motivos e falta de omissões que o agravante alega ter ocorrido.
Deixou claro no seguinte trecho de seu voto “Basta uma leitura da Decisão para inferir que o julgador indicou os fundamentos pelos quais entendeu não estarem caracterizados os apontados atos de alienação parental”, que não houve omissão que as decisões do juiz a quo foram muito bem fundamentadas, não sendo desrespeitado o princípio da motivação da decisão.
Ao analisar o mérito inicialmente frisou que para que seja concedia a tutela antecipada é imprescindível que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa u propósito protelatório de parte do réu, segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Diante da ausência desses requisitos, a relatora, diante da dúvida, por menor que seja, negou a tutela antecipada, diante da ausência de uma prova inequívoca capaz de fundamentar e dar proveito ao que o agravante requereu.
Salientou a Desembargadora que a Lei 12.318/2010 vem para assegurar a proteção integral da criança e com base nesse princípio, mudanças provisórias de guarda devem ser evitadas.
Pelas razões expostas, votou a Desembargadora pela integralidade da decisão do juiz a quo, não devendo ela ser reparada, de modo que seja buscado sempre a decisão mais vantajosa para o vulnerável, oportunizando o seu pleno desenvolvimento, que é o bem jurídico mais relevante a ser protegido.
Em relação ao pleito de visitas da criança ao agravante na cidade de Birigui/SP, declarou ser inviável na fase processual em que se encontrava o processo e pelo desgaste que a criança sofreria em razão da jornada, devido ao fato de quem deve ser o centro do processo, mais sofreria com a situação.
Diante das provas apresentadas, inclusive fotografias, a relatora firmou inviável a modificação da guarda, sendo indispensável o estudo social para que seja acolhido o que o agravante pleiteia, pois não haviam provas nos autos que dessem fundamento para a mudança da guarda, não havendo sequer perigo de dano ou de difícil reparação.
Pelo contexto fático, pela necessidade de produção de mais provas para que seja analisado o pleito do agravante, e pelo cerne da questão, que é a proteção integral da criança, foi negado o provimento do Agravo de Instrumento com tutela antecipada.

6   CONCLUSÃO



Este estudo procurou atender a necessidade de compreensão do tema proposto, que foi o fenômeno da alienação parental. A abordagem histórica define como ocorre a situação e suas causas. O conceito apresentado nos aproxima de fatos que podem ser observados no cotidiano.
As mudanças sociais ao longo do tempo foram significativas, especialmente no tocante a estrutura familiar.Comisso,cresceu o número de filhos criados com apenas um dos pais, ou mesmo avós, tios, entre outros. A guarda compartilhada nem sempre é garantida, e a ausência de um dos genitores pode provocar danos ao desenvolvimento do menor.
Nesse contexto, é comum que o guardião da criança ou adolescente inicie um ciclo que vai desde o estimulo de ódio gratuito para com o genitor, até o rompimento total do vínculo desde com o menor. A alienação consiste exatamente na influencia negativa na formação psicológica do filho, afastando-o do convívio familiar.
Atento a essas mudanças, o legislador resguardou os direitos do menor, na oportunidade em que estabeleceu a Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental). Estão no referido dispositivo alguns exemplos de condutas alienatórias, bem como formas de inibi-las.
Os casos de alienação parental são constantemente levados à apreciação do Poder Judiciário, oportunidade em que foi apresentado um caso enfrentado pelo Tribunal de Justiça no Estado do Acre. De forma inesperada e injustificada, a mãe  da criança mudou-se para outro estado, obstando o convívio dela com opai.
Apesar de a conduta constar no rol previsto na Lei de Alienação Parental, o TJ/AC, em entendimento contrário, julgou não estarem provados os atos que prejudicassem o vínculo da menor com seu genitor, negando o recurso interposto pelo autor.
Em todo caso, o interesse da criança ou adolescente deve ser garantido, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O vínculo familiar já é rompido no momento do divorcio ou separação, logo, as ações devem ser no sentido de atenuar qualquer sofrimento maior é permitir que o filho se desenvolva da melhor forma, com a convivência ativa de seus genitores.



7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Marilu Rodrigues da. JÚNIOR, Eloy Pereira Lemos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0c57998b6a829067. Acesso em: 22/09/2018.

CUNHA, Matheus Antonio da. O conceito de família e sua evolução histórica.Disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica. Acesso em19/09/2018.

PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: www.apase.org.br. Acesso em 20/09/2018.

PORDEUS,RenataSilvestre.AlienaçãoParentalàluzdaLeinº12.318/2010.

Disponível em:

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PRADO, Adriana Ribeiro. LEI 12.318/10 – Uma análise da Lei da Alienação Parental. Disponível em: https://adrianaribeiroprado.jusbrasil.com.br/artigos/185391957/lei-12318-10-uma-analise-da-lei-da-alienacao-parental. Acesso em25/09/2018.

Site <WWW.planalto.gov.br>. Acesso em 30/09/2018.

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