segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Alimentos Gravídicos

Você sabe o que é o Instituo Jurídico do Alimentos gravídicos? Pois então, as acadêmicas do Curso de Direito da FAAO, Samara Monteiro e Joycyara Almeida explicam o tema com maestria. Assista.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Artigo acadêmico: Multiparentalidade no direito família na aplicabilidade da reformulação da lei, concede a guarda compartilhada

SILVA, Maria Antonia da Silva e.
NASCIMENTO, Nara Jane Mendonca do.
FERREIRA, Cloves Augusto Alves Cabral.


RESUMO
O presente artigo tem por base o estudo da guarda compartilhada Lei 11.698/08, verificando sua compatibilidade com o princípio do melhor interesse dos filhos. Com o advento da Lei n. 13.058/2014, que conferiu caráter de obrigatoriedade à guarda conjunta, convívio entre pais e filhos deverá ser equilibrado, remetendo a uma confusão com a guarda alternada, prejudicial à prole. O método escolhido foi o dedutivo, no qual realizou-se uma revisão da bibliografia referente ao Direito das Famílias e em especial ao instituto da autoridade parental e guarda compartilhada. Na finalidade através de um sistemático estudo globalizar entre doutrinas reportagens e demais formas de adquirir conhecimento, demonstrar as praticidades de uma guarda compartilhada no que é origem de família e a 1ª guarda no Acre, “justiça concede guarda compartilhada a pai terá direito a ficar com o filho de sete anos em semanas intercaladas”. Esta é a primeira decisão da Justiça após reformulação de lei. O instituto da guarda, decorrente da separação dos pais, é uma das mais delicadas situações na vida forense. Buscando sendo como princípio fundamental o interesse da criança. Visa garantir o interesse do menor, além de manter o exercício comum da autoridade parental, mesmo após o rompimento do laço conjugal, proporcionando que os genitores tenham participações nas decisões importantes relacionadas com a vida de seus filhos. Porém, mesmo com toda a praticidade abordada, existem pontos contra essa modalidade que também serão abordados no decorrer do trabalho, além de outras informações que facilitarão entendimento sobre o tema.

Palavras-chaves: Direito família na aplicabilidade da Reformulação da lei; concede a guarda Compartilhada para melhor interesse dos filhos.


ABSTRACT
The present article is based on the study of shared custody Law 11.698 / 08, verifying its compatibility with the principle of the best interest of the children. With the advent of Law no. 13.058 / 2014, which has made it compulsory for joint custody, there is a need for balance between parents and children, resulting in confusion with the custody of the offender, which is harmful to offspring. The method chosen was the deductive one, in which a revision of the bibliography related to Family Law and in particular to the institute of parental authority and shared custody was carried out. In the end, through a systematic study of globalization between doctrines and other forms of acquiring knowledge, demonstrating the practices of shared custody in the family and the 1st guard in Acre, "justice grants shared custody, the father will have the right to be with the seven-year-old son in interweaving weeks. " This is the first decision of the Justice after reformulation of law. The guardian institute, due to the separation of parents, is one of the most delicate situations in forensic life. Seeking as a fundamental principle the interest of the child. It aims to ensure the interest of the child in addition to maintaining the common exercise of parental authority, even after breaking the marital bond, providing that the parents have important participation in the decisions related to the life of their children. However, even with all the practicality discussed, there are points against this modality that will also be addressed in the course of the work, as well as other information that will facilitate understanding on the subject.

Keywords: Family law in the applicability of the Reformulation of the law; grants Shared Guard for the

INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo o debate e a apresentação das diversas faces de um instituto de utilização corriqueira em nosso cenário jurídico, a guarda compartilhada. As alterações de comportamento nas relações familiares, nas ultimas décadas as mudanças tem sido constante na nossa sociedade, as mesmas contribuíram para uma grande importância dos pais, juntos, aos seus filhos após uma separação em detrimento do regime de privilegio exclusivo do domínio parental.

 Trás alguns fundamentos da Constituição, focando principalmente no direito civil Brasileiro de 2002 deixou de abordar expressamente o sistema de guarda compartilhada. Porém esta modalidade de guarda passa a ser regulamentada legalmente, com instituição da lei n° 11.698, de 13 de julho de 2008 sancionada pelo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.  Para que tenha uma base sólida e construtiva a cerca de perspectivas diversas. A guarda compartilhada poderá ocorrer da vontade unilateral e bilateral que é concedida exclusivamente a uns dos genitores, sempre preservando o bem da criança e do adolescente, porém esta tem se mostrado  ineficaz, não atendendo a necessidade de pais e filhos, muita das vezes  um dos cônjuges tem ficado com a responsabilidade da criação dos filhos e outro se distancia.

Dentro dos parâmetros para dimensionar a razão pela qual há controvérsias sobre o critério da lei, no que é origem de família e a 1ª guarda no Acre, justiça concede guarda compartilhada a pai terá direito a ficar com o filho de sete anos em semanas intercaladas. Esta é a primeira decisão da Justiça após reformulação de lei. Como sendo este o único vinculo para o casal, que busca uma relação saudável para a criança. Esta pesquisa foi elaborada para que possa validar a possibilidade da Guarda Compartilhada no direito brasileiro, o corolário, benéficos, interpelando-se numa análise para o melhor interesse da criança e da família.


A guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014 tenta ao máximo proteger a criança quando ocorre a interrupção do relacionamento dos pais. Como alternativa satisfatória a guarda compartilhada, independente do período de convívio que a criança terá com cada um dos genitores, o filho terá dupla residência, acolhendo, contudo de dupla morada.

Nesse sentido o objetivo principal do presente trabalho é abordar o tema de maneira simples e objetiva, focando os pontos mais importantes e controversos, através de uma análise sobre este instituto que ainda é pouco conhecido no país. À escolha do tema, cumpre salientar que esta se deu a partir de diálogo em sala de aula, esse intuito á aplicabilidade do docente escolhe a problemática aqui do Acre, só veio a ser tratado de forma legal, após a publicação da Lei 11.698/08 no sistema jurídico brasileiro.

Em tempos passados com o fim do matrimonio era aplicado à guarda unilateral, em sua maioria dos casos dada à mãe, pois está era vista como símbolo de amor e proteção, nos dias atuais, temos uma nova visão da guarda, muitos pais se mostram capazes e dedicados a guarda do filho, dando força ao tema   da guarda compartilhada.  Para que pudéssemos chegar a um conceito satisfatório, foi realizado o estudo com base em bibliografias, sustentando em dados oficiais. Crianças e adolescentes estão em constante desenvolvimento, tanto fisiológico, como psicológico, é necessário que os genitores façam a garantia desse desenvolvimento saudável.

Neste artigo em resumo, a instituição expressa no ordenamento jurídico pátrio o instituto da guarda compartilhada pretende-se analisar os dispositivos do Código Civil alterados por esta lei para demonstrar que a mesma, embora possua algum lapso, a lei demonstra em seu ordenamento jurídico expresso nacionalmente.   

O trabalho foi dividido em partes, sendo o primeiro abordando a origem e evolução histórica. O segundo o instituto da guarda, o terceiro tratará da guarda compartilhada no Brasil.

JUSTIFICATIVA
Antes de chegar ao ponto de principal do presente Artigo, vamos passar por alguns temas, conceituando instituto da guarda, os critérios para sua determinação, as modalidades de guarda, entre outros pontos. Fatos sobre o Direito Civil; Artigo em seu fundamento Constitucional; Maneira a abordagem uma acepção menos abstrata do tema, do Direito Penal, Direito Criminal, Direito Público, o princípio da intervenção, Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente dentre outros. O artigo embasa alguns fundamentos Constitucional relacionando Direito Civil, o que expõe o fato de a ânsia desenfreada pela A aplicação dos novos princípios constitucionais atinge interpretativamente o direito civil e regulando simultaneamente com o direito de família. O qual se observa que o casamento não é mais a única entidade familiar, protegida pelo Estado. Diante disso, na evolução social surgiram novos tipos de famílias, junto a ela a multiparentalidade, na qual não está inserida expressamente no texto constitucional. No entanto, através de uma interpretação extensiva ou até mesmo por analogia pode ser observada a multiparentalidade presente nos princípios Constitucionais, como o princípio da igualdade que se refere que todos são iguais perante a lei, sendo assim, a família multiparental não pode ser excluída da sociedade, muito menos ser excluída do campo jurídico e não deve ser tratada diferente dos demais tipos de família existente e aceita pela Constituição é uma espécie pelo qual o processo de transformação social, entretanto, é progressivo, contínuo e ininterrupto. “O Direito Positivo sempre terá que se adequar a essas mudanças, sob pena de configurar lei não aplicável à espécie à qual se destina.”, dissolve um histórico construído na Lei.

A lei do pai 30 de junho de 2015 - Primeiro pai que ganhou direito à guarda compartilhada no Acre. Conforme exposto, A lei não prevê nenhuma forma especial para o reconhecimento de um filho, sendo as possibilidades que estão expressos no artigo 1.609 com o art. 1.605 do Código Civil é exclusivamente exemplificativo, isso é óbvio pelo simples fato de que a jurisprudência e os doutrinadores enxergam e concederam a paternidade socioafetiva. Com uma ampla análise do Código Civil, em conjunto com a Constituição Federativa do Brasil, principalmente em seu artigo 226, é percebido que há diferentes formas de manifestar a vontade de reconhecimento de paternidade.

Podendo ela ocorrer por meio de uma declaração de vontade, ou quando há algum impedimento para que isso ocorra, por exemplo, quando o pai não quer assumir espontaneamente o filho, a única solução é uma imposição social. A metodologia aplica ou lei do incesto, foi a 1ª lei de Direito de Família, baseada em um Tabu Universal, e marcada o momento em o homem deixa o seu estado natural para entrar em um estado cultural, surgindo então, a estrutura de família, baseada em ordenamento jurídico e artigos, §. Não existe mais apenas no “juiz” como única autoridade competente para atuar perante a prática de ato, sendo a nova autoridade jurídica; lei; artigos/§; Princípio constitucional a legislar direito de família embasando um contesta histórico: origem de família; Direito de Família; Evolução Legislativa no brasil; Natureza do direito de família; tipos de família; Estado de família;  A constitucionalização do direito civil; Princípios de Direito de Família; Guarda Compartilhada; Adoção –  Lei; Casamento Parte Histórica.

METODOLOGIA
Da para alcançar o objetivo proposto foi à pesquisa bibliográfica, apoiada, ainda, em dados oficiais constantes de bancos de dados oficiais, buscando/pesquisa compreender os limites e possibilidades na aplicação das medidas, veio a ser tratado de forma legal, após a publicação da Lei 11.698/08 no sistema jurídico brasileiro.  Como alternativa adequada, contextualizando. Encontrando ainda hoje, dificuldades quanto sua compreensão, benefícios e aplicabilidade. Dentro dos Aspectos importantes sobre Ressocialização da lei da Lei 11.698/08, no conceito geral do instituto da guarda, os critérios para sua determinação, as modalidades de guarda, entre outros pontos. Após a introdução dos Artigos e leis envolventes aos casos, em nosso Ordenamento, o tratamento destinado às famílias reconhecimento jurídico, precisava estar ligado ao casamento/Família. O casamento era uma regra de conduta. Atualmente, não se fala mais Origem de família no sentido restrito, a família antigamente a procriação e os filhos eram mão de obra no campo. Com a evolução industrial, a mulher começa a trabalhar e a família migra do campo para a cidade, diminuindo o número de filhos e aumentando o vinculo afetivo. Já a família moderna é formada pelo afeto, acabando o afeto acaba a família. Antigamente todos os vínculos afetivos, para serem aceitos e terem reconhecimento jurídico, precisavam estar ligados ao casamento.

Na pesquisa feita ao site alguns autores como (NIETCHZKE) “O que acaba um relacionamento não é a falta de amor, mas sim a falta de amizade”!
“O contexto bíblico (bíblia sagrada) diz que o amor de muitos esfriará”! (Mateus 24, ves. 12)
“Em outra passagem bíblica diz que há na terra tempo para tudo! De colher, de plantar (...)” (Eclesiastes 03  ves. 2 á 8) (...)
“Em outro capitulo e versículo diz que a família está 2º plano de Deus (1º estar o próprio Deus), (1 Timóteo 5:8); -  pois a família é base de tudo/obedecendo o seus preceitos (salmos 103:17-18) 

No primeiro capítulo vamos tratar Origem da Família, através da citação de alguns doutrinadores, assim como relacionado outros pontos citado na introdução.

Origem da Família

No primeiro momento surge o afeto sendo a base de tudo que há a relação de família é um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos entre si. A Constituição Federal de 1988 se caracterizou como um verdadeiro marco em nosso ordenamento jurídico, o direito resolveu regular. Trata-se de uma construção cultural, com uma estrutura, onde todos tem um lugar. A regulação pelo o Direito surge para preserva o lar (lugar de afeto e respeito). A família hoje não precisa ser consanguínea (Os pais separados, a filha pode ter o nome  dos  dois pais no registro o biológico e  padrasto (pai socioafetivo). Ela teria dois pais no registro não precisa ser vinculado pelo sangue para ser família.

DA FAMÍLIA

 Evolução Histórica da Família

“A família é vista como o pilar da organização social, sendo mais antiga do que o próprio Estado, e vem evoluindo gradativamente, desde os tempos mais remotos até a atualidade”. 

“Apesar de que a família aparece como um fato natural e espontâneo, a sua evolução histórica se encontra fortes traços de cultura”.
“Fato de que a família se origine primariamente nesse fenômeno natural de nenhum modo significa que seja simples produto da natureza”.
A história da família brasileira é encontrada no modelo de origem da família romana. Na antiga Roma a família tinha como base a sociedade patriarcal, onde no poder estava o pai como chefe da comunidade. Este era uma pessoa que chefiava todo o resto da família, que vivia sobre seu comando, sendo assim, a primeira e última palavra sempre era a dele. O direito romano forneceu ao Direito brasileiro elementos básicos da família como unidade jurídica, econômica e religiosa, fundada na autoridade de um chefe.
Império; o segundo período é chamado de direito de família laico, instituído com a proclamação da República em 1889, onde houve a redução progressiva do modelo patriarcal, perdurando até a Constituição de 1988; e, por fim, o direito de família igualitário e solidário, instituído pela Constituição Federal de 1988.


Aproximadamente no século V, o poder de Roma foi repassado para as mãos do chefe da Igreja Católica Romana. A Igreja era totalmente contrária à dissolução do casamento por entenderem que não podiam os homens dissolver a união realizada por Deus e, portanto um sacramento.

Já o Código Civil de 2002 não oferece apenas um conceito da família, como se observa que os arts. 1.829 e 1.839, que faz dimensão sobre a linha sucessória, conferem sentido amplo de família, que abrange os parentes em linha reta (pais, filhos, netos) e os em linha colateral até o quarto grau (irmãos, tios e sobrinhos, primos). Em sentido estrito, tem-se a chamada família primária, constituída por pais e filhos, considerada na disposição do art. 1.568.
A família atual não está baseada em tabus e formas como antigamente, mas em afetividade, pois pode ser considerada como família qualquer relação de afeto
“Família para o ordenamento jurídico é estabelecida na organização social formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos”.

2ª Origem do Direito de Família

A primeira lei do direito de família baseado no art. 1.521, § I a VII é a lei do pai ou  incesto, foi a 1ª de direito família, baseada um Tabu Universal o homem passa do estado natural e entra no cultural, surgem o estrutura de família a qual permanece até hoje em seu 1º, 2º (art. 1.595,  em seu § 1º, 2º0  explica-se a lei: proibir que irmãos transem com irmãos que pais transem com suas filhas, tio com sobrinho.

A Família o Primeiro Grupo Social

A Família faz parte do primeiro grupo social que pertencemos, é o tipo de grupo social que tem a composição em variados aspectos que se variam de acordo com o tempo e o espaço. Estas variações podem estar relacionadas quanto ao tipo de família e autoridade ou quanto à forma de casamento, por exemplo.

3ª Evolução Legislativa no Brasil

Em 1916 o código civil surge à primeira norma sobre o casamento. Era proibido: divorciar era insolúvel, existia o desquite, fazendo a separação entre o casamento e patrimônio, mas mantinha o vinculo conjugal sem poder casar de novo. A lei discriminava a pessoa unida sem casamento e a mulher ao casar tornava relativamente incapaz o homem era o chefe da família exercendo todo o poder  sobre a mulher e em tudo mandava e  desmandava. Em 1977 surge a lei do divórcio 6.515/77 transformou desquite em separação, após o prazo de 3 anos divorciada liberada a casar novamente. Em 1988 com a nova constituição surge um novo modelo de família, prevista no art. 226.

Em 2002 código civil sepultou a letra morta do código de 2016.
Em 2007 veio a lei 1.441 que passa a prever o fim do casamento através de escritura pública no tabelionato, desde que os filhos sejam maiores e capazes.
Em 2008 surgem a regulamentação da guarda compartilhada, Lei 11.698.
Em 2010 a emenda constitucional 66 acaba com a separação, e atualmente, do casamento vai direto para o divórcio. Não existe mais culpa na separação e no divórcio.
Família no C.C. de 1916. Família na C.F/88 Matrimonializada. Pluralizada Patriarcal Democrática Hierarquizada Substancialmente igualitári/Hetero parental     Heteroou homoparental/ Biológica. Biológica ou socioafetiva/ Unidade de produção e reproduçãoUnidade socioafetiva/ Caráter institucional. Caráter instrumental.

Toda a legislação não abordou a evolução da legislação/CF art. 226 – a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Com base em seus § que embasa a entidade família devendo a lei facilitar direito de família como complexo de normas que regulam verdadeiro marco em nosso ordenamento jurídico. Princípios de Direito, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos completamente de tutela de curatela (segundo pesquisa site Beviláqua). Maria da penha a 1ª legislação que fala sobre afeto no seu art. 5º, III, Lei 11.340/06. É o Ramo do direito que disciplina a organização e as relações das pessoas ligadas por um vinculo de sangue, afinidade ou afetividade.

Princípios de Direito de Família

Da Dignidade da Pessoa Humana; Da Solidariedade Familiar; Da Pluralidade das Entidades Familiares; Da Isonomia entre os cônjuges e da Isonomia entre os filhos; Do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente; Da Paternidade Responsável e do Livre Planejamento Familiar; Da Monogamia.

Princípio da Paternidade Responsável e do Livre Planejamento Familiar

 Art. 226, CRFB: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Poder Familiar

Segundo a pesquisa, Faz-se Mister a princípio, para melhor entendimento do tema abordado, compreender rapidamente o instituto do poder familiar.

Conceito de Poder Familiar

Poder familiar correspondia à antiga expressão pátrio poder, Silvio Rodrigues conceitua da seguinte forma: “A expressão poder familiar é nova. Corresponde ao antigo pátrio poder [...] direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos.” (RODRIGUES, 2004, apud DIAS, 2010, p. 416)
No período que o pátrio poder tinha previsão legal e predominante na sociedade, este era atribuído apenas ao pai, considera o “chefe da sociedade conjugal”. O referido instituto só se voltava à figura materna quando o pai se encontrava impossibilitado ou impedido de exercer o pátrio poder. Foi essa distinção que levou a expressão ser considerada machista e sem limites, chegando até mesmo estipular que a mulher que viesse a se casar novamente, perderia o pátrio poder de seus filhos. (DIAS, 2010, p. 416)

Porém, com o Código Civil de 2002, surgiu um novo instituto com o nome de poder familiar.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem o poder familiar: “como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes.” (STOLZE, 2012, p. 596).

A nova expressão trouxe a ideia de ser este um dever inerente aos pais sob seus filhos enquanto menores, os quais ainda não atingiram sua capacidade civil.

Vale lembrar que no Código Civil de 1916, os filhos menores estariam sujeitos ao pátrio poder. O novo Código veio para por fim nessa ideia machista, trouxe em seu artigo 1.634 o poder conferido aos pais, sendo eles:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, Código Civil, 1916, p.100).

O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família. (LÔBO, 2010, apud DIAS, 2010, p. 418).
Percebe-se a separação histórica desses dois conceitos, de um lado algo machista, dotando aos pais direitos perante a prole, de outro lado, algo contemporâneo, acarretado de igualdade entre os genitores. Sendo que, este poder como mencionado por Lôbo é irrenunciável, intransferível, imprescritível. O que pode ocorrer é a atribuição deste a um terceiro. Segundo a pesquisa site/resumo neste conceito cito).

“DA INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO NA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA Flávio Tartuce”
Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível” (Responsabilidade civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade civil no direito de família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 401) 

O jurista também fundamenta a eventual reparabilidade pelos danos decorrentes do abandono na dignidade da pessoa humana, eis que “o Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, não forem permeados de cuidado e de responsabilidade, independentemente da relação entre os pais, se forem casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, ou mesmo se não houver conjugalidade entre os pais, se ele foi planejado ou não. (...) Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou a mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade Civil no Direito de Família, ob. cit., p. 406). Para ele, nesse seu texto mais recente, além da presença de danos morais, pode-se cogitar uma indenização suplementar, pela presença da perda da chance de convivência com o pai”.

art. 1.634 do Código Civil impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia. Além disso, o art. 229 da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Violado esse dever e sendo causado o dano ao filho, estará configurado o ato ilícito, nos exatos termos do que estabelece o art. 186 do Código Civil em vigor.
Quanto ao argumento de eventual monetarização do afeto, penso que a Constituição Federal encerrou definitivamente tal debate, ao reconhecer expressamente a reparação dos danos morais em seu art. 5º, incs. V e X. Aliás, se tal argumento for levado ao extremo, a reparação por danos extrapatrimoniais não seria cabível em casos como de morte de pessoa da família, por exemplo.

Segundo o site pesquisado refere-se dentro do mesmo conceito e lei: entre doutrinas, reportagens, entrevistas e demais formas de adquirir conhecimento, demonstrar as praticidades de uma guarda compartilhada, pois esta modalidade é o melhor reflexo do poder familiar. Visa garantir o interesse do menor, além de manter o exercício comum da autoridade parental, mesmo após o rompimento do laço conjugal, proporcionando que os genitores tenham participações nas decisões importantes relacionadas com a vida de seus filhos. O instituto da guarda, decorrente da separação dos pais, é uma das mais delicadas situações na vida forense, ao princípio fundamental do melhor interesse da criança. o instituto do poder familiar, que pôs fim a expressão “pátrio poder”, a qual foi considerada machista, pois via apenas no homem a figura do chefe de família, ou seja, aquele que possuí o poder para a tomada de decisões familiares.

Além disso, serão demonstrados pontos favoráveis à adesão do instituto da guarda compartilhada, através de citações, com o posicionamento de doutrinadores a respeito do referido tema. Sendo utilizadas ainda, as legislações relacionadas, em especial a Lei 11.698/08.

No Acre, justiça concede guarda compartilhada a pai terá direito a ficar com filho de sete anos em semanas intercalado (1/06/2018). Senado aprova que prioriza guarda compartilhada O 1º pai que ganhou direito à guarda compartilhada no Acre fica sem o filho (o médico Marcelus Motta Negreiros) após uma semana uma vitória inédita na justiça do Acre: lei 13.058, que estabelece que pai e mãe tem direito ao mesmo tempo de custódia física dos filhos(revezar nos cuidados e responsabilidade). BRASÃO TJAC/Tribunal de Justiça poder Judiciário do estado Acre. (http://g1.globo.com/pb/paraiba/jpb-1ediçao/videos/v/guarda-compartilhada-saiba-como-funciona/5421838/). 
Encerrar a série de artigos sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao Direito de Família e das Sucessões, em outubro de 2017, a jurisprudência tem aplicado o tratamento constante do Novo CPC a respeito do tema. o CPC/2015, sem dúvidas, consolidou, ajudou e fez avanços na teoria e prática da desconsideração da personalidade jurídica. disciplina processual expressa com o fito de harmonizar a desconsideração da personalidade jurídica com o princípio do contraditório, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e dos arts. 7º, 9º e 10 do próprio Estatuto Processual.

Além disso, serão demonstrados pontos favoráveis à adesão do instituto da guarda compartilhada, através de citações, com o posicionamento de doutrinadores a respeito do referido tema. Sendo utilizadas ainda, as legislações relacionadas, em especial a Lei 11.698/08.

 UNIÂO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO
Segundo a pesquisa site/Artigo. União estável e namoro qualificado.

UNIÂO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO por Flávio Tartuce
Como se pode perceber também das lições transcritas, o que é fundamental para a configuração de um ou outro instituto é o objetivo de constituição de família, o que é retirado do comportamento das partes envolvidas e do reconhecimento social de haver no relacionamento uma família presente. Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não háa presença dos requisitos familiares de uma união estável. De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte:

O presente artigo pesquisado site, trata de analisar o fenômeno social do concubinato (gênero), em suas mais variadas formas, cuja evolução, provocada pela dinâmica social, levou o constituinte pátrio a inserir a família de fato (“União Estável”) em nossa Carta Magna. no fato de que o nosso Código Civil, de 1916, só concebia como entidade familiar a união matrimonializada (proveniente do casamento civil), no que foi seguido pelas Constituições posteriores, até surgir a Constituição Federal de 1988 que mudou completamente aquela antiga orientação, concebendo atualmente, como entidade familiar, não só a família constituída pelo casamento civil, mas também a “união estável” (em analise neste artigo)  e a entidade monoparental (constituída por um ascendente, homem ou mulher, e seus descendentes), o que pode-se constatar ao ler o  art. 226 da Carta Magna. Podemos constatar que o concubinato puro só tem possibilidade de existir entre pessoas de sexos diferentes que sejam livres e desimpedidos para casar, sem se esquecer de outros requisitos essenciais.
Por sua vez, o “concubinato impuro” é o que pela limitação da norma constitucional não é qualificável como “entidade familiar”; é aquela união entre um homem e uma mulher, em que um ou ambos estejam, por lei, impedidos de casar. Tem sido descrito pela doutrina em somente duas formas: a) adulterino e b) incestuoso. 
No direito brasileiro, para as situações que envolvam uniões de fato pode-se demonstrar o seguinte: concubinato – qualquer união não legalizada de caráter contínuo, duradouro; – antes da CF/88 (Código Civil de 1916); união estável – a CF/88 adotou essa expressão; no campo previdenciário companheira mereceu acolhida; a lei 8.974/94 – também optou pelos vocábulos companheiro e companheira; a Lei 9.278/96 - usa o termo conviventes; e o novo Código Civil, sancionado pelo presidente da República em 10/01/2002, utiliza as expressão companheira (que se identifica com a “união estável”), mencionando também  o termo concubinato, mas este em outro sentido, ou seja,  referente àquelas relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Segunda a pesquisa site: A “União Estável” no Brasil: política legislativa até o Novo Código Civil (Fábio Henrique S. de Santana*).

Para a compreensão do atual status das uniões livres (sem matrimônio) no seio da sociedade brasileira, fez-se uma breve retrospectiva histórica do processo de desenvolvimento das relações fora do casamento, examinando-se as raízes do concubinato no Brasil e os progressos sofridos pela legislação pátria, passando pela Constituição Federal de 1988, Lei 8.971/94, Lei n.º 9.278/96, até o Novo Código Civil aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República (Lei n. 10.406 de 10/01/02, a vigorar em 11/01/03); 

todos sempre impulsionados pela doutrina e pela jurisprudência e exigidos pela natural evolução das relações sociais.

GUARDA COMPARTILHADA

ORIGEM E EVOLUÇÃO

Segundo a pesquisa site - Com o intuito de melhor entender o tema alvo do trabalho apresentado, há de se mensurar a evolução e origem da Guarda Compartilhada. No século XIX, o pai era detentor exclusivo da guarda e do pátrio poder, enquanto a mãe era submetida às determinações desse. Essa época possuía uma sociedade, que julgava a mulher como incapaz para a prática dos atos da vida civil, dessa maneira, dela era retirado o direito de exercer os deveres relativos à vida matrimonial do casal. (FONTES, 2009, p. 21)

Em meio ao século XX, muitas modificações ocorreram no âmbito familiar, à mulher passou a integrar o mercado de trabalho, e o homem por sua vez começa a participar ativamente da criação de seus filhos, se envolvendo profundamente em seu âmbito familiar. Assim, devido às profundas modificações no seio familiar, era preciso se falar em direito de família. (FONTES, 2009, p. 21) Foi mudado também o núcleo familiar, o que antes eram consideradas famílias extensas, agora era representada apenas pelo casal e seus filhos. Então, os pais de família começaram a ter a necessidade de sair para trabalhar, para poder manter os demais familiares, o que o deixava bom tempo fora de seu lar. (FONTES, 2009, p. 21/22)

A figura muda mais uma vez, e a mulher passa a ser a mais apta para o papel de detentora da guarda de seu filho, fato este que era pensado dessa maneira, por essa ter por natureza amor por seus filhos e natural capacidade deles cuidar. Enquanto para o pai, ficaria a responsabilidade material, de manter a família. (FONTES, 2009, p. 21/22) 

Mas essa escolha na maior parte pelas mães, não ficou determinada como modelo, sendo que com o passar do tempo, a inclusão da mulher no mercado de trabalho, as divisões mais iguais relacionadas à educação dos filhos, entre outros pontos, foi deixando o casal com igualdade perante o olhar de todos. Nesse momento, passa a se buscar a melhor escolha e estrutura possível para a estipulação da guarda, independente se seriam o pai ou a mãe os detentores. (FONTES, 2009, p. 22)

Ao longo dos anos, o instituto da guarda sofreu grandes alterações, e a sociedade por sua vez, vinha evoluindo cada vez mais. Sendo assim, foi preciso que houvesse o surgimento de outra maneira de lidar com o assunto. Nesse momento que surgiu a implantação do instituto da guarda compartilhada. Em muitos países já era comum a aplicação de tal modalidade, vendo  esta como a melhor forma de manter vivos os laços provenientes da relação parental. (FONTES, 2009, p. 22)

A Guarda Compartilhada teve origem na Inglaterra, por volta da década de 60, onde o sistema rompeu com a guarda única. Logo após, meados da década de 70, foi também aprovada pela Court d’Appel inglesa, se espalhando assim, pela jurisprudência canadense da common law, e por toda a América do Norte. No Canadá, apesar da utilização da guarda compartilhada, tem como regra a guarda exclusiva, só vindo a aplicar a guarda compartilhada quando existir acordo entre os genitores. (FONTES, 2009, p. 24)

No âmbito do Direito Americano, pode-se dizer que é considerado aquele que mais se aplica a modalidade da guarda compartilhada. Tem-se, a seguinte estatística em relação ao direito americano: A guarda compartilhada é um dos tipos de guarda que mais cresce nos Estados Unidos da América. No Estado do Colorado, por exemplo, a guarda compartilhada é conferida de 90% a 95% dos casos; na Califórnia esse número é de 80% (FILHO, 2002, p. 128).

No Brasil essa modalidade de guarda, foi instituída pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Conceito de Guarda Compartilhada
A Guarda Compartilhada é considerada o sistema que rompeu com a guarda única, aquela voltada para apenas um dos genitores, a qual na maioria das vezes recaia sob a figura materna. Sobre esse “nascimento” de uma nova modalidade de guarda o professor Eduardo Oliveira Leite leciona:

A manifestação inequívoca dessa possibilidade por um Tribunal inglês só ocorreu em 1.964, no caso Clissold, que demarca o início de uma tendência que fará escola na jurisprudência inglesa. Em 1972, a Court d Appel da Inglaterra, na decisão Jussa x Jussa, reconheceu o valor da guarda conjunta, quando os pais estão dispostos a cooperar e, em 1980 a Court d Appel da Inglaterra denunciou, rigorosamente, a teoria da concentração da autoridade parental nas mãos de um só guardião da criança. No célebre caso Dipper x Dipper, o juiz Ormrod, daquela Corte, promulgou uma sentença que, praticamente, encerrou a atribuição da guarda isolada na história jurídica inglesa. (Segundo a pesquisa site: LEITE, 2003, p. 65).


Esse modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato (segundo a pesquisa site) - (FONTES, 2009, p. 37).


(Segundo a pesquisa site): relata a pesquisa de um de pós-graduação: programa Em uma pesquisa feita pelo Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Espírito Santo foi realizado estudos para a elaboração do livro Com quem os filhos ficarão? Da autoria de Fernando Cabral Ferreira Schneebeli e Maria Cristina Smith Menandro, onde podemos extrair a opinião de algumas pessoas sobre a Guarda Compartilhada:
Os dois, apesar de não estarem mais junto, no que diz respeito à criança, continuam juntos, digamos assim, porque eles decidem em conjunto, têm que decidir tudo em conjunto. (pai separado guarda compartilhada); Na guarda compartilhada prezamos que as pessoas tiveram um grau melhor, com mais maturidade de perceber o que é melhor pra criança. (pai, casado). (SCHNEEBELI; MENANDRO, 2012, p. 75). Porém a mesma pesquisa foi feita com um grupo de mulheres e dentro das respostas dadas, temos a seguinte, bem contraria a opinião dos pais já mencionados acima:

Guarda compartilhada só quando casado, porque estão os dois compartilhando o ambiente, opiniões, ideias, sobre tudo a respeito daquela criança. Como você vai compartilhar a guarda se a pessoa mora num outro lugar, você não a acessa todos os dias. Compartilhada é quando estão os dois compartilhando tudo. (mãe separada guarda materna). (SCHNEEBELI; MENANDRO, 2012, p. 74)

Devido essas distinções de pensamentos e de convívio, nossos tribunais só delimitam essa modalidade de Guarda quando não houver conflito entre as partes interessadas, desta forma temos:

Guarda Compartilhada. - Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitiva em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03). (Segundo a pesquisa site).

Guarda – art. 1583 e 1590 CC

“Atribuição dada a um ou ambos os genitores para gerir a vida de seus filhos menores, destinando-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor”.

Espécies de Guarda:
 UNILATERAL OU EXCLUSIVA

Compartilhada e Alternada
OBS: A lei nº 11.698/08 instituiu e incorporou ao Código Civil a guarda compartilhada. A Guarda Compartilhada teve origem na Inglaterra, por volta da década de 60, onde o sistema rompeu com a guarda única. Logo após, meados da década de 70, foi também aprovada pela Court d’Appel inglesa, se espalhando assim, pela jurisprudência canadense da common law, e por toda a América do Norte. No Canadá, apesar da utilização da guarda compartilhada, tem como regra a guarda exclusiva, só vindo a aplicar a guarda compartilhada quando existir acordo entre os genitores Modalidade esta, em que a prole ficará um determinado período de tempo com o pai e ao término, igual período com a mãe. Esse período será pré-determinado, podendo ser de dias, meses, anos ou até mesmo uma fragmentação do dia-a-dia.
Da Guarda
Direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E ‘guarda’ neste sentido, tanto significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais –  Art. 1.583 CC.
É uma das Atribuições do Poder Familiar
E a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579, CC). Filhos havidos fora do casamento (arts. 1.611 e 1.612, CC) e quando decorrente da dissolução matrimonial (arts. 1.583 a 1.590).
Guarda Unilateral
Exclusiva ou monoparental: é atribuída ao genitor que aparente melhores condições de exercê-la, observado o melhor interesse do filho. Embora unilateral, não prevê a cisão ou a diminuição dos atributos do poder familiar (art. 1.583, §3º., CC), mas acaba facilitando a degradação do laço familiar com o genitor que não a detém, bem como, facilita a alienação parental (Lei n. 12.318/10)

Guarda Compartilhada ou Conjunta
Foi instituída pela Lei n. 11.698/08, mas já era aceita e praticada pelos Tribunais brasileiros há significativo tempo. É modalidade que estabelece o exercício conjunto e igualitário do poder parental, embora o menor ou incapaz permaneça residindo com apenas um dos pais. Exige, portanto, relacionamento harmonioso entre os genitores. Gustavo Tepedino (2009, p. 18) afirma ser vantajosa esse tipo de guarda porque evita “a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais”, prevenindo ou impedido a prática da alienação parental (Lei n. 12.318/10). (Segundo pesquisa feito site, relacionando todos os conceitos  sobres a guarda cito acima por outros pesquisadores).

NATUREZA DO DIREITO DA GUARDA
Considerado como um dos principais critérios para a determinação da guarda compartilhada, por fim buscamos no relacionando os pontos abaixo, em forma de perguntas e respostas, no-site: https://www.google.com.br/search?safe=+forma+concreta+e+objetiva+em+basado+o+direito+civilANATUREZA+DO+DIREITO+DA+GUARDA.
Quais são os tipos de guarda dos filhos?
As ESPÉCIES DE GUARDA no direito brasileiro são as seguintes: GUARDA UNILATERAL. A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal: GUARDA ALTERNADA; GUARDA COMPARTILHADA.


O que é ter a guarda de fato?
Guarda de fato é quem exerce a guarda diariamente, com quem o menor reside. Não precisa de processo para ter a guarda de fato, pois é um termo utilizado para se referir a uma situação fática. A guarda de fato pode ser convertida em guarda de direito, quando é requerida sua definição judicial.

O que é a guarda unilateral?

§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


Quais são os tipos de guarda?

Especialista em direito de família explica quais são os diferentes tipos de guarda de filhos A guarda dos filhos é um assunto que costuma gerar sérios conflitos entre marido e mulher durante o processo de separação: Guarda conjunta; Guarda física; Guarda alternada; Guarda unilateral; Guarda unilateral temporária.

O que é guarda compartilhada é como funciona?

Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.

O que é guarda Nidal?

Por última espécie de guarda unilateral, que é uma variável da guarda alternada, se tem a guarda nidal, de nidação ou de aninhamento, na qual a criança remanesce numa casa fixa e quem alterna são os pais, sendo que o reflexo sobre a saúde psíquica e emocional da criança é exatamente o mesmo da guarda alternada, ou seja, modalidade esta, em que a prole ficará um determinado período de tempo com o pai e ao término, igual período com a mãe. Esse período será pré-determinado, podendo ser de dias, meses, anos ou até mesmo uma fragmentação do dia-a-dia.
Qual o significado da guarda compartilhada?

Guarda compartilhada é uma modalidade de guarda do filho após a separação conjugal onde todas as deliberações sobre a rotina da criança passam a ser tomadas em conjunto pelos pais.

O que é a guarda compartilhada dos filhos?

A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. ... A lei define guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
O que significa a palavra compartilhada?

Significado de compartilhar. Tomar partido em; fazer parte de algo com alguém; dividir: compartilhava os sofrimentos do irmão; compartilhou das aflições alheias. Partilhar ou repartir com: compartilhou as despesas com a família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Princípio Constitucional a legislar direito de família embasando um contesto histórico: A partir da evolução da família na sociedade, origem de família; Direito de Família; Evolução Legislativa no Brasil; Natureza do direito de família; tipos de família; Estado de família; A constitucionalização do direito civil; Princípios de Direito de Família; Guarda Compartilhada; Adoção – as Leis; Casamento, Parte Histórica. , a inserção da mulher no mercado de trabalho, a consolidação da igualdade entre homem e mulher.  Surge o afeto sendo a base de tudo que há a relação de família é um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos entre si. O direito resolveu regular. A criação da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente trazida pela Constituição Federal de 1988 pode-se concluir que foram fatores relevantes para a instituição da guarda compartilhada previsto no Código Civil Brasileiro de 2002, nos seus artigos 1.583 e 1584, no qual deu-se origem a Lei 11.698/2008, de 13 de junho de 2008. A Constitucionalização do direito civil; A Constituição Federal de 1988 se caracterizou como um verdadeiro marco em nosso ordenamento jurídico Brasileiro, alterando a mentalidade até então vigente e valorizando os princípios. Direito de Família é a área do direito que estabelece e regula as normas da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Também cabe ao Direito de Família tratar das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas.


A separação do casal é um momento de grande confusão na vida do menor e de toda a família. A estrutura familiar é abalada, o que vem a gerar grandes transtornos, principalmente ao menor envolvido. A doutrina e a jurisprudência majoritariamente entendem que quando não houver acordo entre os genitores, quanto à definição e guarda de seus filhos, não se deve optar pela separação dos irmãos, uma vez que afetaria ainda mais o psicológico dos menores. O Interesse do Menor, esse deve ser o principal critério de determinação da guarda do menor, devendo ser volto a ele todo o respaldo e vigilância. Direito Civil, mostra a importância deste critério: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse. Nessa perspectiva, a guarda compartilhada é, dentre os outros tipos de guarda, a que mais se atenta aos interesses do menor, e a que menos poderia dar problemas posteriores em sua aplicação e manutenção. Como por exemplo: No Acre, justiça concede guarda compartilhada a pai terá direito a ficar com o filho de sete anos em semanas intercaladas. Esta é a primeira decisão da Justiça após reformulação de lei. O instituto da guarda, decorrente da separação dos pais, é uma das mais delicadas situações na vida forense. Buscando sendo como princípio fundamental o interesse da criança, cita ao pai da criança; “A vitória é do meu filho”, diz primeiro pai a conseguir guarda compartilhada no Acre.

A guarda consiste em uma obrigação para os pais, onde esses detêm a responsabilidade sobre os delitos praticados pela prole, e também o dever de zelar pelas necessidades e vicissitudes do menor, como: alimentação, saúde, segurança, educação entre outros. Nesse sentido, houve um profundo avanço legislativo, a partir da Lei 11.698/2008, de 13 de junho de 2008 que criou a guarda compartilhada, atentando às necessidades que se originaram com a nova realidade da sociedade brasileira, onde a separação/divórcio e união estável se tornaram muito comuns, e os filhos havidos destes relacionamentos passaram a necessitar dos mesmos cuidados que percebiam antes do fim do relacionamento de seus pais. Art. 227 da Constituição Federal de 1988, que assegura como direito fundamental à convivência em família, podendo ser regulada de forma consensual ou litigiosa, sempre alicerçados nos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da afetividade e sobre tudo do melhor interesse da criança e do adolescente.

Conclui que Aguarda compartilhada tem a característica de condicionar os cuidados de ambos os genitores, para com seus filhos, sem a necessidade de que estes vivam sob o mesmo teto. Logo quando os pais não mais convivem sob o mesmo teto. , é sem sombra de dúvida, o tipo de guarda que melhor atende aos interesses do menor e a que menos lhe onera. Opinião do Menor, O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em sua redação: Art. 28. A  colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei, § 1o. Comportamento dos Pais Para a determinação do comportamento dos pais é preciso fazer a divisão entre ponto de vista material e ponto de vista moral, sendo que o primeiro envolve, por exemplo, a profissão, a renda do genitor, e o segundo o ambiente social, a idoneidade, entre outros. É de se entender que é impossível manter o convívio com o genitor que age de forma incoerente com o regular de uma família, de uma sociedade. Deste modo, pode-se perceber que esta é a modalidade de guarda, que envolve: João Renato Jácome – com  redação de ac24horas | Rio Branco, Acre, A médica especialista em UTI, Márcia Vasconcelos, que na semana passada perdeu uma ação movida pelo pai do filho dela, o também médico Marcelus Negreiros, está foragida da Justiça. O tema em debate, deste modo pode-se perceber um conflito na decisão judicial pela guarda compartilhada – art. 1.584, CC. Conclui que o comportamento dos pais, não tem lógica visto que se trata de uma briga entre si, um jogo de poder, não pode descartar que entre decisão e outra pela guarda compartilhada é de entender que é possível incoerente, é momento da ruptura dos laços conjugais e aceitar a decisão judicial é repensar Os benefícios gerados pela escolha de uma guarda compartilhada, tanto para a vida dos pais, que terão participação igual nas decisões importantes tomadas na vida de seu filho, como para este que serão menos afetados com a separação de seus pais (guarda), visando diminuir a perda sofrida pela separação. Os filhos que são os seres mais vulneráveis quando da ruptura conjugal dos pais.


Silva, Maria Antonia da Silva e1
Nascimento, Nara Jane Mendonca do2 
FERREIRA, Cloves Augusto Alves Cabral3

1Graduando do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental FAAO – AC,
Antonia_silvaesilva@outlook.com.
2Graduando do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental FAAO – AC,
Naramend23@gmail.com;
3Professor orientador: titulação, Faculdade da Amazônia Ocidental FAAO - AC, clovesaugusto@globo.com Junho de 2018


BIBLIOGRAFIA



Disponível em <https://www.tjac.jus.br/.../decisão-inedita-2a-vara-da-familia-garante-a-menor-direito>.

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