domingo, 18 de novembro de 2018

Artigo: Alienação Parental.


Alienação Parental. Disciplina Direito Civil III, ministrada pelo Ms. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira.


ANTONIO RAIMUNDO DA CRUZ ALVES 
JOSÉ JAIDER SOUSA DOS SANTOS 







ALIENAÇÃO PARENTAL 
Caso do cantor sertanejo S. B. C.



RESUMO

O presente artigo traz a reflexão nos atos de alienação parental e suas consequências tanto para criança quanto ao genitor ofendido, caracterizando na interferência na formação psicológica da criança e ou adolescente de forma que passem uns dos genitores animosidade com a criança, surgindo assim a “Síndrome de Alienação Parental”. O tema tem grande repercussão em nosso ordenamento jurídico, pois vemos rotineiramente ações reivindicatórias com tal objeto. Desta forma, a identificação e conhecimento dos atos de alienação parental é extremamente importante para que não se cometam equívocos, transformando agressores em vítimas ou o genitor que denuncia como praticante da alienação parental. Estudiosos demonstram que, as vítimas da alienação, quando adultos, desenvolvem graves problemas, trazendo a tona transtornos que os levam ao uso de álcool e outras drogas, apresentando sintomas de mal-estar, associados a sentimentos como culpa incontrolável, pois considera-se cúmplice, mesmo que de forma inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.

Palavras-chave: Alienação Parental; Genitor Alienador; Consequências da Alienação; Vítima de alienação.



ABSTRACT


This article presents a reflection on the acts of parental alienation and its intention for both the woman and the parent of the series, with an interactive experience in the child and an adolescent so that the parents of animosity with the child pass, "Parental Alienation Syndrome". The subject has great repercussion in the juridical order, since this routine the actions reclamation with object. In this way, the identification and knowledge of the acts of parental alienation is extremely important so that the mistakes are committed, becoming aggressors in a parent who denounces as a practitioner of parental alienation. Scholars demonstrate that, when they are victims of alienation, they develop serious problems as adults, leading to the use of alcohol and other drugs, with symptoms of malaise, associated with feelings of uncontrollable guilt. be unaware of a great injustice to the alienated parent.

Keywords: Parental Alienation; Genitor Alienator; Consequences of Alienation; Victim of alienation.



INTRODUÇÃO

O tema proposto neste artigo, sem dúvida alguma, é o assunto do momento, bastante comum nos dias atuais, ocorrendo quase sempre após a quebra do vínculo matrimonial.
Frequentemente a alienação parental, não se delimita ou escolhe classe familiar, pouco importando se são pobres ou ricas, mas mediante famílias desestruturadas emocionalmente por situações adversas, mormente por separação dos cônjuges.
A alienação parental, não é um privilégio dos nossos dias atuais, pois a grosso modo, sempre existiu, desde os primórdios da vida em sociedade, sendo que tradicionalmente o pátrio poder era destinado a parte materna.
Perceptível visualizar, que entre as mães que detém geralmente a guarda dos filhos, manipulam e ferem o direito da criança, controlando de forma irresponsável, violando ambos os direitos, de pai e filho. Em alguns casos, chegando aos extremos, fazendo acusações enganosas até mesmo de abusos sexuais ou agressões, objetivando assim, o afastamento do convívio da criança ao âmbito familiar paterno.
A alienação parental pode ser ilustrada na série de animes chamada Bleach, escrita e ilustrada pelo japonês Noriaki Kubo, onde um de seus personagem tem o poder de manipular as memórias de uma pessoa. O personagem é Tsukishima Shuukurou e possui como poder o Book of The End ou Livro do fim, que invocado se transforma numa espada espiritual com poderes surreais, cujo golpe é denominado “marcador de páginas” e tem o poder de manipular a mente das pessoas, se tornando bestfriend forever ou inimigo mortal de quem ele queira, obvio que dentro de seus interesses. Quando atingido pela espada de Tsukishima, a pessoa aparentemente não sofre dano algum, a não ser em suas memórias que são alteradas de acordo com sua vontade e normalmente o mesmo se insere em uma determinada tempo, criando uma memória, formando uma página de convivência. Nessas novas memórias Tsukishima ou se transforma em amigo da vítima ou faz outra pessoa se tornar inimigo de quem ele quiser, fazendo parte de seus planos. Memórias falsas são plantadas nas pessoas que juram por sua veracidade, e passam a ter a verdade como mentira, e a mentira como verdade.
O texto ilustrativo acima, parece ter tido inspiração no artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, inclusive definindo o termo como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
No propósito, não de causar esgotamento do tema, longe disso, mas antes inspirar ou fomentar o debate e as discussões a cerca do tema proposto, será feita a abordagem do caso do cantor sertanejo acreano S. B. C.s, tendo seu álibe como pressuposto e usando-o como presunção de inocência, se é que isso é possível, dada a sua condenação em segunda instancia pelo Tribunal de Justiça do Estado Acre, para abordar a alienação parental como um problema vigente nas relações de cônjuges que viram suas famílias sucumbirem e um desafio à justiça


brasileira que por vezes ver a palavra de uma criança ou adolescente como a verdade inquestionável e a usa como fundamento para prolatar decisões.


 BREVE HISTÓRICO

O termo alienação parental tornou-se mais visível após 1985, pelo psiquiatra Richard Gardner, descrito por ele como sendo um distúrbio, no qual a criança era manipulada por um de seus genitores, neste caso, quase sempre a mãe, que utiliza dos laços afetivos com a criança, para penalizar o outro genitor.
Com a positivação da alienação parental, com o advento da lei 12.318/2010, passou a ser considerado que a interferência no âmbito familiar, na formação psicológica da criança ou adolescente, por parte de um dos genitores, ou qualquer um de seu responsável, consideraria crime de alienação parental.


ALIENAÇÃO PARENTAL E O CASO S. B. C.S

O caso que trataremos neste artigo, ocorrido no Estado do Acre, se refere ao cantor sertanejo S. B. C.s, condenado por estupro de sua enteada de apena 5 anos à época.
Conta o acusado que somente após a impetração de ação de guarda do filho obtido com sua ex-esposa, na vara de família que iniciou todo o problema. O caso remete às várias exposições que são feitas por especialistas no assunto, como na matéria recente no Jornal o Estadão, pela advogada Izabela Fantazia da Silva Rejaili, que assim se posiciona sobre o que chama de síndrome da alienação parental:

Normalmente, esta síndrome é uma das consequências de um divórcio complicado, pois os pais têm dificuldade de separar a conjugalidade que acabou (o relacionamento do ex-casal) com a parentalidade que é para sempre (relação pais e filhos). As estatísticas demonstram que a maior parte dos filhos de pais divorciados sofrem ou já sofreram alienação parental. Todavia, pode acontecer também durante o casamento, a única diferença é que a visibilidade do problema é mais difícil1.


Segundo o cantor S. B. C.s, sua ex-esposa queria reatar o relacionamento tentando voltar com ele a qualquer custo e teria usado a menina para isso, caso típico de alienação parental.
Casos como este, é comum quando alienação parental, entre quais, os mais agressivos são: a dificuldade da convivência, contra um dos genitores, ou qualquer responsável, prejudicando a relação de afeto nas relações familiares, constituindo assim abuso moral contra a criança ou adolescente. Sobre isto, a advogada Izabela Fantazia, acredita que,


A síndrome da alienação parental nada mais é do que uma conduta dos genitores, avós e até mesmo novos parceiros dos genitores (todo aquele que exerça autoridade sobre o menor) em “fazer a cabeça” da criança ou adolescente contra o outro genitor, seja voluntariamente ou involuntariamente, bem como dificultar o convívio familiar. Todo aquele que exerce a guarda ou vigilância do menor pode cometer e ser responsabilizado por essa conduta2.

Casos semelhantes assim, vemos constantemente, nas delegacias e Conselhos Tutelares, que após apuradas através de perícia psicológica amparada pelo art. 5º da lei 12.318/2010, comprova-se o indício da prática de alienação parental, após entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, avaliação da personalidade dos envolvidos, exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra um genitores.

         Em análise, aos depoimentos obtidos pela mídia jornalísticas, entre relatos do cantor sertanejo, ao nosso ver, percebemos claramente, que houve violação aos direitos da crianças, haja vista, a mãe pregou falsas memórias a criança, com intuito de promover acusações em razão do processo interposto pelo pai da criança, para obter a guarda. Importante salientar que na esteira do que se ver e percebe que é a mídia faz um trabalho adicional, e impõe uma grande repercussão para casos de pessoas públicas, fazendo uma antecipação de julgamento. O caso do cantor sertanejo S. B. C.s ganhou grande repercussão nos jornais de circulação local.

O que causa certa estranheza no caso em questão, segundo informou o Ministério Público é que o cantor se aproveitava do momento em que a mãe ia na faculdade, para praticas do atos libidinosos, desde os cinco anos de idade da criança, porém somente após a separação matrimonial a mesma denunciou. Na análise deste aspecto é possível acreditar na existência de atos que se amoldam a alienação parental.

Após um lapso temporal de 7 anos, a denúncia se tornou publica, não existindo comprovação delitiva, onde a criança sequer fora examinada, levando a crer que a mãe pregava memórias falsas na criança. Se for verdade as contrarrazões do cantor sertanejo S. B. C.s, esse será mais um caso que endossará os anais da história como vítima dessa que é tida como síndrome de alienação parental no Brasil. Na Edição do dia 02 de março de 2018, o Jornal G1, veiculou o caso de Atercino Ferreira de Lima Filho que passou 15 anos tentando provar a inocência, mas foi condenado a 27 anos de prisão e preso, em 2017, ficando 11 meses em reclusão.

Terminou nesta sexta-feira (2) o período mais terrível da vida de um cidadão brasileiro chamado Atercino. Ele tem 52 anos e passou os últimos 15 tentando convencer a justiça brasileira de que não podia ficar preso porque    é inocente.
Quando os pais se separaram, Andrey e Aline tinham 9 e 6 anos de idade. Foram morar com a mãe e uma amiga dela. Pouco depois, acusaram o pai de abuso sexual. Passados alguns anos, fugiram, alegando maus-tratos. Estiveram em orfanatos. Adolescentes, voltaram a viver com o pai.
Os dois afirmam há tempos que foram forçados e até torturados pela mãe e pela amiga dela para que fizessem falsas denúncias contra o pai. “Eu, quando criança, era ameaçado e agredido para mentir sobre abusos sexuais. Ela falava que deveríamos mentir sobre meu pai”, disse Andrey.
Andrey tentou retirar a queixa, mas não teve acesso a juízes e desembargadores. Registrou uma declaração em cartório, mas o processo seguiu. Chegou ao Supremo Tribunal Federal. Atercino Ferreira de Lima Filho foi condenado a 27 anos de prisão. A absolvição veio na noite desta quinta- feira (1).
Na manhã desta sexta-feira (2), a libertação e o emocionante reencontro com Andrey, com Aline, com a mulher. Atercino casou de novo há 16 anos, tem outra filha de 12, que reencontrou em casa.
Nos 11 meses em que esteve preso, até a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Atercino esteve impedido, inclusive, de receber visitas dos filhos, que já o tinham inocentado, sem que isso tivesse sido incluído no processo. Dentro da lei, eles ainda eram considerados vítimas do pai. O contato era proibido.
As coisas só mudaram quando entraram em cena advogados do Innocence Project, uma ONG fundada nos Estados Unidos para combater prisões injustas. “Um sofrimento enorme, um sofrimento enorme para o Atercino, um sofrimento gigante para essas crianças que foram vítimas de uma violência doméstica terrível e carregavam essa angústia de terem causado esse mal ao pai”, disse Dora Cavalcanti, diretora do Innocence Project Brasil3.

A alienação parental está presente na vingança, caracterizada pela falta de conformação com o fim do relacionamento que leva um dos cônjuges inconformado a trabalhar não só o afastamento deste ao filho como a aniquilação pública através da destruição da imagem da pessoa para o filho e para a opinião pública através da justiça. Denúncias assim ocorrem rotineiramente nas instituições de proteção na Capital do Acre, Rio Branco, que não detém de estrutura ou ferramentas que possibilitem uma investigação mais detalhada, sendo a palavra da vítima que prevalece, na situação de sua vulnerabilidade, quase sempre a verdade real não vem à tona. 
A situação vivia pela acusado, passa a ser aterradora, pois de um lado, se tem um antigo parceiro ou parceira de anos de relacionamento fazendo uma denúncia, acompanhada de requentado ressentimento e de outro normalmente uma criança, a qual para a justiça está acima de qualquer suspeição. O acusado passa a ficar encurralado pois não tem com provar que diz a verdade, diante das afirmações de uma criança, mesmo buscando provar sua inocência. Resta ainda considerar que em razão do tempo, não lhe possibilita a contraprova delitiva, pois restam prejudicadas em razão da perda do seu objeto de perícia, por outro lado, confronta-se com a palavra da vítima que prevalece em qualquer hipótese.
A alienação parental constitui-se uma situação de risco para a criança que até pode intentar suicídio diante das complicações das quais não possui maturidade para assimilar, pois a mesma passa por um processo de doutrinação diária e é conduzida por vezes a odiar o outro cônjuge de forma a sentir- se angustiada e deprimida. Nesse aspecto, o alienador dita, manipula o pensamento de forma que a criança passa a ter uma imagem totalmente errada da outra pessoa e dos seus familiares refutando qualquer contato com o genitor ou família. Importante salientar que a alienação parental pode ser contra os parentes da família do outro cônjuge, inclusive avós.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A alienação parental não é considerada crime, mas constatada sua existência, o magistrado pode advertir, suspender o poder familiar, aplicar multas diárias, e em ultima estancia perder o poder familiar. Os casos de alienação brandas podem ser resolvidas por psicólogos que submete a pessoa a sessões de terapia.
O instituto da guarda compartilhada, presente no artigo 1584, § 2º, do Código Civil Brasileiro, veio no intuito de minimizar com igual convivência familiar os impactos da separação dos casais, porém está longe de resolver a situação da alienação parental, pois é um fenômeno que ocorre dentro do seio familiar, onde o juiz ou instituições de justiça não está. Sendo que permanece como desafio à doutrina, aos legisladores e aos operadores do direito, mas mais a sociedade, se debruçar sobre o tema de forma a encontrar soluções mais republicanas aos resultados das separações dos casais, de forma que a família não sofra além do trauma que a própria separação já traz.  
O caso S. B. C.s é emblemático, complexo e somente o tempo terá condições de opinar sobre o seu desfecho, dadas as complicações jurídicas que envolvem o caso.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é síndrome da alienação parental. Disponível em: . Acesso em: 06 jan. 2017.

DIAS,   Maria    Berenice.    Disponível    em:    http://www.mariaberenice.com.br/uploads/2_-
_falsas_mem%F3rias.pdf. Acesso em: Março de 2017.

Lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017

Lei 11.698/08 (Guarda Unilateral e Compartilhada). Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2017. Lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alienacao-parental-uma-sindrome- silenciosa. Acesso em 29 de junho de 2018.
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/03/filhos-sao-obrigados-acusar-pai-de- abusos-e-ele-fica-preso-11-meses.html. Acesso em 29 de junho de 2018.
https://www.oaltoacre.com/condenado-por-estuprar-a-enteada-menor-cantor-S. B. C.s. Acesso em 29 de junho de 2018.

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