sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Proposição de Projeto de Lei com dispositivo de Conciliação na Lei da Alienação Parental como mecanismo pacifico para evitar que os filhos sofram os efeitos da “Síndrome da Alienação Parental”


Acadêmico: José Idalécio de Sousa Galvão*
Orientador: Orientador: Prof.  MSc Clóves Augusto Alves Cabral Ferreira Cabral. **




RESUMO: Trata-se de proposição de Projeto de Lei para inserir dispositivo da Conciliação na Lei da Alienação Parental como recurso para dirimir conflitos de casais, antes ou durante o processo judicial, e evitar consequências negativas psíquicas e sociais aos filhos. Breve discussão sobre os possíveis efeitos e benefícios que o dispositivo eventualmente possa trazer ao processamento na resolução das questões de Alienação Parental enxergando que as relações familiares possuem grande importância para afetar na criação de uma criança em que estas são as mais atingidas com a situação, sabendo-se que a conciliação é uma oportunidade formal para as partes de um processo estabelecerem um diálogo consensual voltado para a solução mais célere de um litígio.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliação; Alienação Parental e Direito de Família.

ABSTRACT: This is a draft bill to insert a Conciliation provision in the Parental Alienation Law as a resource to resolve conflicts of couples, before or during the judicial process, and to avoid negative psychic and social consequences to their children. Brief discussion of the possible effects and benefits that the device may eventually bring to processing in resolving Parental Alienation issues seeing that family relationships are of great importance to affect in raising a child in which they are most affected by the situation, knowing It is clear that conciliation is a formal opportunity for the parties to a process to establish a consensual dialogue aimed at the quickest settlement of a dispute.
KEYWORDS: Conciliation; Parental Alienation and Family Law.

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo uma proposição de Projeto de Lei para inserção de dispositivo da Conciliação na Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), antes e/ou durante o processo judicial, como meio alternativo e consensual de evitar-se a “Síndrome da Alienação Parental” que eventualmente possa surge nos filhos de casais envolvidos em conflito conjugal. O conflito entre casais é complexo, tornando-se visível quando se lê na literatura especializada o seu desenrolar nefasto, e que sempre atinge o núcleo familiar desenvolvendo anomalias e sérios danos sociais e psicológicos a todos os envolvidos, principalmente aos filhos da prole, podendo-se citar, a título de exemplo, a “Síndrome da Alienação Parental”.
Assim, em face da Lei 12.318/2010, propõe-se a criação de dispositivo intitulado “Conciliação” para tramitar como Projeto de Lei (PL), que deverá ser no formato de apresentação de sugestões legislativas, com vistas a possibilitar que a Lei da Alienação Parental possa ter método de resolução pacífica para objetivar proporcionar aos filhos de casais envolvidos em litígios conjugais possam ser poupados de convívios familiares em conflitos quedando para a Alienação Parental.
Propõe-se com este trabalho a utilização do método da “Conciliação” nos casos da Alienação Parental, para que possa surtir seus efeitos pacificadores no núcleo do problema e minorar os danos decorrentes. Logo, as famílias terão resultados menos danosos a obter o melhor acordo e ter seus desarranjos familiares reconstruídos, e ainda, possibilitar que o judiciário tenha reduzidas suas demandas judiciais.
É sabido que a alienação parental é um fenômeno que se origina no seio familiar e produz seus efeitos perversos dentro desta. Decorrente da perda da afetividade e amor, transforma-se em ódio e ira entre os entes das famílias envolvidos, sem qualquer base de fundamentação aceitável ou convincente e as práticas comportamentais que não se explicam.
Para a feitura deste artigo, optou-se por utilizar o método de pesquisa secundária consubstanciada pela pesquisa bibliográfica, uma vez que se pretende apresentar a inserção do Instituto da Conciliação como recurso pacífico e determinante para a resolução de conflitos familiares que resultem em Alienação Parental que destina suas consequências desastrosas aos filhos, produzindo neles, a denominada “Síndrome da Alienação Parental”.
Assim, a pesquisa será feita por meio de coleta de dados em livros, artigos jurídicos, além de documentos e textos em meios virtuais. Senão vejamos:

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. Existem, porém, pesquisas científicas que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta (FONSECA, 2002, p. 32).

Quanto a sugestão de Inserção de dispositivo em Lei, como Proposta de Lei, verificou-se os normativos e procedimentos junto a Câmara dos Deputados que consta:

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Apesar dessa ampla definição, os tipos de proposição considerados principais, visto que originam as normas descritas no art. 59 da Constituição Federal, são: Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV). Há ainda mais tipos de proposição apreciados pela Câmara, tais como: pareceres, emendas, propostas de fiscalização de controle, indicações, etc. 

No tópico 1, consta esta introdução com as breves explanações sobre o presente artigo que propõe a criação de um dispositivo na Lei 12.318/2010.
No Instituto da Alienação Parental, um dos pontos importantes é entender como a Constituição Federal trata do instituto familiar. Item que será tratado no tópico 2.
No tópico 3, trata-se da Lei 12.318/2010, para discorrer sobre seus principais enunciados e suas relações com o instituto familiar e com a Síndrome da Alienação Parental Lei; no tópico 3 aborda-se a Síndrome da Alienação Parental e seus efeitos sobre os filhos das famílias envolvidas; o tópico 4 trata da Inserção de dispositivo da Conciliação no texto da Lei 12.318/2010 e seus efeitos esperados e no tópico 5, as considerações finais acerca dos resultados esperados com a inserção do dispositivo do método da Conciliação como alternativa para a resolução de Alienação Parental e seus efeitos sobre os filhos dos casais em situação de vulnerabilidade frente aos efeitos da problemática “Alienação Parental” que é caracterizada como “Síndrome de Alienação Parental”

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O INSTITUTO FAMILIAR

Com o advento do Texto Constitucional de 1988 toda a estrutura jurídica brasileira vem passando por adaptações dos paradigmas anteriormente estabelecidos para uma nova realidade sociojurídica, permeada pela doutrina como “constitucionalização das relações jurídicas”. Por certo que o Direito Civil, ramo anteriormente tratado como a máxime do Direito Privado e isento de influências do Direito Público, não ficaria de fora deste processo que teve seu marco inicial com a promulgação da atual Constituição da República do Brasil. Desse modo o art. 226 prevê:
A CF/88, no seu artigo 226, prevê que a família é base da sociedade, tendo o Estado o dever de provê-la especial proteção. Além de estabelecer o caráter civil e gratuito do casamento (§ 1°), a efetividade civil ao casamento religioso (§ 2°), a igualdade dos direitos e dos deveres aos homens e às mulheres na sociedade conjugal (§ 5°), a possibilidade de dissolução do casamento civil pela separação judicial e pelo divórcio (§ 6°), a livre decisão do planejamento familiar4 pelo casal, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável5 (§ 7°), e a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, a fim de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações intrafamiliares.
Assim, (LÔBO 2008), nos ensina que:

“a constitucionalização do direito civil, no Brasil, é um fenômeno doutrinário que tomou corpo principalmente a partir da última década do século XX, entre os juristas preocupados com a revitalização do direito civil e sua adequação aos valores que tinham sido consagrados na Constituição de 1988, como expressões das transformações sociais.”.

            As transformações sociais contemporâneas trouxeram ao instituto familiar muitas alterações novas formas de constituições de famílias. Nessa constituição de novos núcleos familiares e diante da necessidade de serem conferidos direitos a essas realidades o STF já reconheceu[1].
Da atual Constituição da República se extrai o sustentáculo para a aplicabilidade do princípio da pluralidade de família, uma vez que, além de instituir o Estado Democrático de Direito, estabelece que deve ser assegurado o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade.
Ainda da garantia da liberdade e da igualdade, sustentadas pelo princípio da dignidade, que é que se compulsa a aceitação da família plural, que vai além daquelas previstas constitucionalmente.
Nesse sentido FARIAS e ROSENVALD (2011, pag.10), extrai-se que:

a proteção ao núcleo tem como ponto de partida e de chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo descabida (e inconstitucional!) toda e qualquer forma de violação da dignidade do homem, sob o pretexto de garantir proteção à família. Superam-se, em caráter definitivo, os lastimáveis argumentos históricos de que a tutela da lei se justificava pelo interesse da família, como se houvesse uma proteção para um núcleo familiar em si mesmo. O espaço da família, na ordem jurídica, se justifica como um núcleo privilegiado para o desenvolvimento da pessoa humana. ”.

Logo, o atual modelo familiar interpretado através da Constituição de 1988 excluiu de vez a ideia de que família era somente aquela originada do matrimônio, sendo, agora, identificada pela presença de vínculo afetivo que une as pessoas e estabelece modelo isonômico de família e assegurado ampla proteção do Estado. O Direito de Família passou a ter maior suporte jurídico, com leis visando proteger e regular essa instituição social, conforme se verifica no art. 226 da CFB.

3. Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e Síndrome da Alienação Parental
3.1 – Alienação Parental
Observando os dispositivos da Lei da alienação parental pode-se inferir como sendo o afastamento de um dos genitores com o convívio com o filho. A alienação, do ponto de vista do alienado, pode acontecer por motivos: a) involuntários (morte; casos de doenças mentais em que o doente fica perdido ou internado sem contato com o filho; genitor viciado em drogas quando acaba por fazer das ruas sua casa); b) voluntários (desordens psicológicas; abandono – geralmente quando o genitor constitui outra família em lugar distante ou desconhecido). A forma de alienação ensejadora da síndrome da alienação parental é da ordem das alienações involuntárias, em relação ao alienado. O pai da criança, quase sempre, é vítima da alienação levada a efeito principalmente, mas não exclusivamente, pela mãe.
Por leituras que se empreendeu ou mesmo na leitura da Lei, verifica-se que a Alienação Parental acontece com os genitores à medida que eles não permitem a convivência da criança com aquele que não é o guardião, então, geralmente acontece com as mães que detêm a guarda, mas também existem casos de pais alienadores. Esse processo prevê o comportamento no qual o guardião impede a convivência, distorce a percepção da criança sobre o papel do outro cônjuge na família e não admite contato além daqueles estipulados por determinação judicial.
Dessa forma, festas na escola, reuniões familiares não são comunicadas, bem como visitas sem serem previamente combinadas não são permitidas. Assim, vê-se que o comportamento é sempre o de isolamento e afastamento da criança e também, pode ocorrer, um processo de difamação do outro parceiro.
Assim, verifica-se que o principal sentindo da Lei é proteger a criança e, para isso, foram estabelecidas sanções ao alienador que contribuir para ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. As medidas punitivas, que podem ser utilizadas de forma cumulativa ou não a depender do caso, vão desde uma advertência, aplicação de multa reparatória, estabelecimento de guarda compartilhada, até uma possível suspensão do poder familiar.
3.2 – Síndrome da Alienação Parental
O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental não é tema tão recente. Surgiu em 1985 como termo criado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Ele se esforçou para que as cortes judiciais entendessem o assunto e para que este fosse aceito pela comunidade científica ao mostrar esse distúrbio através de estudos clínicos.
Tal fenômeno é o conjunto de sintomas desencadeados em razão dos atos praticados no âmbito da Alienação Parental, que acontece quando um dos pais joga o filho contra o outro, incitando o ódio da criança contra o outro genitor com o único intuito de afastá-los. A alienação geralmente é realizada por quem detêm a guarda dos filhos que age de forma a denegrir a imagem do ex-cônjuge, impedir visitas e criar nos filhos um verdadeiro repúdio ao genitor não guardião.
Assim, a Síndrome da alienação parental é uma tortura emocional para todos os envolvidos, principalmente ao filho, que é a maior vítima da situação. Desta feita, constata-se que se trata de uma afronta aos princípios constitucionais, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, que resguardam os direitos das crianças e adolescentes.
É bem clara a intenção de banir a figura do outro genitor, ou seja, destruir essa figura para que a criança passe a gostar de apenas um ente parental. Quando a criança começa a recusar o contato com o genitor não guardião e apresentar comportamentos físicos e emocionais estranhos ao que costumava ter, configura-se a Síndrome, visto as sequelas emocionais e comportamentais apresentadas por aquela. Nesse sentido, comenta Maria Berenice Dias (2008, p. 11):

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Também pode ocorrer quando a separação é marcada por muitas brigas e desentendimentos, fugindo do controle do alienador em potencial, ele vai, de uma maneira acinte, induzindo seus filhos, levando-os a um afastamento progressivo do outro progenitor. Assim começa um espaçamento de visitas, e reiteradamente a sua supressão, deixando um tempo grande sem contato, para que seja suficiente para as crianças sentirem-se desamparadas.
Ainda, vale destacar que a noção de tempo é vivenciada de forma diferente pelas crianças e, assim, um afastamento curto sob a perspectiva dos adultos pode ser experimentado como abandono na perspectiva da criança, nunca será justo isso.
O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental, infelizmente, ainda é pouco conhecido pela sociedade. Apesar de serem cada vez mais comuns casos que envolvem a síndrome, esse tema não possui grande abordagem no meio social, visto que ainda é um tema muito novo a ser tratado, inclusive, na área jurídica.
Sendo assim, é evidenciada a grande necessidade de campanhas informativas sobre a síndrome para que esta possa ser urgentemente identificada, visto que precisa haver uma intervenção imediata nesses casos devido às graves consequências que podem sofrer os filhos, o genitor alienado e o alienador. Nesse sentido Trindade (2007, p.102), asseverou:

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza como um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

Além disso, o Poder Judiciário também precisa de informações para poder detectar a presença dessa desordem psíquica e não deixar que o litígio extrapole o bem-estar dos envolvidos. Daí a necessidade de mecanismos alternativos para a resolução de problema tão complexo. Neste caso, poderia utilizar-se do método pela Conciliação.
Sabe-se que a criança, maior vítima dessa situação, é tida como mero objeto para satisfazer o desejo de vingança do guardião, que se utiliza de seu poder de persuasão diante do filho, já que acaba tendo um contato mais intenso com ele, para quebrar totalmente o vínculo afetivo com o genitor alienado.
Desse modo, o comportamento do alienador é bem diverso. Portanto, não se pode apresentar uma lista fixa, mas apenas citar alguns exemplos, quais sejam: impedir a visitação; apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; interceptar telefonemas, pacotes, cartas destinados aos filhos; desqualificar o ex-companheiro diante dos filhos; não comunicar ao ex-cônjuge fatos importantes da vida dos filhos; ameaçar punir os filhos casos eles tenham contato com o outro genitor; falar que o outro cônjuge só pensa na nova família; tecer comentários maldosos sobre o outro cônjuge; dentre outros artifícios.
Porém, uma vez consumada e identificada a existência da síndrome é necessário que se procure de imediato o Judiciário, visto que sua intervenção é de essencial importância para que seja barrado esse tipo de abuso, podendo, antes mesmo de qualquer procedimento, ou durante submetê-los a uma conciliação.
A partir dessas situações, como deverá prosseguir o procedimento de conciliação caso fique constatado que um dos genitores empreende esforços para destruir a imagem do outro perante o filho comum?
É importante mencionar que a síndrome da alienação parental pode ficar evidenciada de diversas formas, inclusive de maneira não consciente, pois haverá casos em que um dos genitores comete atos alienantes de modo involuntário, sem mensurar os prejuízos que determinada conduta de sua parte pode causar aos filhos menores.
Em qualquer caso, o conciliador, que receber a demanda, atento aos sinais da síndrome da alienação parental, e dentro do seu papel, atuará para ouvir, compreender o conflito e levar as partes a entender as razões um do outro, com o intuito precípuo de proporcionar a reflexão sobre a situação dos filhos levando as partes a uma comunicação consciente.
O que se pretende dizer é que a conciliação será ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a minimizar danos e permitir a mudança de valores conceituais e de vida.
Embora já houvesse no ordenamento jurídico algumas ferramentas que coibiam a prática da síndrome da alienação parental, mais precisamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e na Constituição Federal ao constar que os pais devem zelar pelo bem-estar de seus filhos, a Lei da Alienação Parental traz uma maior efetividade.

4. Projeto de Lei pelo método de Sugestão Legislativa- Inserção de dispositivo da Conciliação no texto da Lei 12.318/2010

O Projeto de Lei, sob o modelo de sugestão legislativa (SUG) consiste em uma opção alternativa de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei.  Qualquer entidade civil organizada (ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe etc.) pode apresentar sugestões legislativas por intermédio da Comissão de Legislação Participativa (CLP). 
Em observância ao art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República.
A Constituição Federal ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

5. Considerações Finais
Com a propositura da inserção de dispositivo na Lei da Alienação Parental contendo a conciliação como método de intervenção alternativa e consensual, antes ou durante o processo judicial, para se evitar a Síndrome da Alienação Parental nos filhos de casais em conflitos familiares, vislumbra-se bons resultados nas questões envolvidas.
O que se pode evidenciar é que a conciliação será ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a minimizar danos e permitir a mudança de paradigmas.
Dentro dos princípios da conciliação, mesmo diante da gravidade da síndrome da alienação parental, o conciliador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas eficazes, no diálogo sadio, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a instalação da Síndrome da Alienação Parental reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.
Ainda que a conciliação não se proponha a acabar a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, ela poderá ajudar a evitá-la, e, certamente a minimizar seus efeitos através da reflexão, diálogo e na criação de uma consciência de responsabilidade por decisões e comportamentos dos genitores para com seus filhos.
Por fim, a solução negociada tem capacidade de gerar inclusive maior pacificação no ambiente familiar, por ter sido construída pelas partes, com diálogo, reflexão e concessões mútuas.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. 30. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 15.ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2012. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
Lei nº. 10.406/2002. Código Civil Brasileiro
Lei nº. 12.318/2010. Alienação Parental

LÔBO, Paulo. A constitucionalização do direito civil in Direito civil contemporâneo. Organizador Gustavo Tepedino. São Paulo: Editora Atlas, 2008

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70014814479, Sétima Câmara Cível. Relator: Maria Berenice Dias. Julgado em 07/06/2006. Disponível em: Acesso em: 17 out 2019.

TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


[1] O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADI n.º 4227 e da ADPF n.º 132, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo (uniões homoafetivas) que preencherem os requisitos exigidos pelo Código Civil (artigo 1.723) para a constituição de união estável serão assim consideradas, uma vez que, pelos dizeres do Ministro relator Ayres Britto, o sexo das pessoas não pode ser motivo para desigualdade jurídica.




* Acadêmico do 4º ano do Curso de Direito - FAAO, idaleciosg@gmail.com
** Professor orientador:  Clóves Augusto Alves Cabral Ferreira Cabral. Doutorando em Direito pela Universidade de Fortaleza, Centro Integrado de Ensino Superior da Amazônia - CIESA. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - 2003 - 2005 Especialista em Direito do Trabalho pela UNB 1995- 1995. Especialista Em Direito Constitucional pela UFMG 1998 -1998 Especialista em Direito Público pela FACIPE. 2003- 2004 MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. 2011/2013 Professor do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO desde 2003. Ouvidor Acadêmico da Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO. Desde 2009. Coordenador Adjunto do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental 2005-2009 Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, titular da 4a Vara Criminal de Rio Branco - Desde 1996.

Nenhum comentário:

Postar um comentário