Aldenir Gomes de Paiva*
RESUMO
A Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, a Lei de Alimentos Gravídicos,
tem o objetivo de resguardar os direitos de amparo da mulher gestante, bem como
proporcionar o pleno desenvolvimento do nascituro. O valor determinado será
usado para custear despesas adicionais do período da gravidez e dela
decorrentes. A lei é recente e trouxe grande repercussão no meio jurídico e
social. A principal inovação é que não se exige a comprovação de paternidade
para a exigência da verba, basta haver indícios suficientes para convencer o Magistrado
de que aquele que foi indicado realmente é o pai do nascituro. Este trabalho
tem como objetivo analisar as mudanças trazidas pela lei, conceituando os
beneficiados e explanando a respeito das soluções para a insegurança do suposto
pai. Através da pesquisa, conclui-se que a Lei de Alimentos Gravídicos, além de
proteger a gestante e o nascituro, traz celeridade nos processos de prestação
alimentícia.
Palavras-chave: Alimentos Gravídicos. Gestante. Nascituro. Lei 11.804/08
1. INTRODUÇÃO
A lei 11.804/08, Lei de Alimentos Gravídicos, trouxe uma maior segurança
a mulher gestante. Antes do advento da lei, a mulher enquanto gestante, não
usufruía de nenhum direito até a chegada do filho. Hoje, com a Lei de Alimentos
Gravídicos, a gestante pode exigir do suposto pai uma verba para custear as
despesas adicionais do período de gestação e dela decorrentes.
A mulher gestante tem a possibilidade legal de representar o nascituro,
exigindo do possível genitor uma verba alimentícia. O Magistrado deve se
convencer por meio de indícios de que houve um relacionamento amoroso entre a
autora e o réu, fixando um valor baseado no binômio entre a necessidade do
alimentado e a possibilidade do alimentante.
Leandro Soares Lomeu (2004, p.317) define alimentos gravídicos:
Os alimentos
gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e,
percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos
abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período
de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive
as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares e outros.
A lei 11.804/08 possuía 11 artigos em seu texto original, mas teve
diversos deles vetados por se contraporem ao ordenamento jurídico pátrio.. A
nova lei trouxe muitos questionamentos no meio jurídico e social, pois
ultrapassou limites da tradição dando direito e lugar a mulher que engravida
sem ser casada ou manter relacionamento estável com o suposto pai.
Antes da Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, a gestante não usufruía de
nenhum direito até a chegada do filho. O advento da lei de Alimentos Gravidicos
trouxe grande repercussão no mundo jurídico, mas ainda é pouco conhecida no
meio social e principalmente por aquelas que mais lhe interessa: as gestantes.
O presente trabalho visa explanar a respeito da lei que ficou conhecida como a
‟lei da pensão para as grávidas‟ além de pontuar sobre a dignidade da pessoa
humana do nascituro e a insegurança trazida aquele que é indicado como pai.
O objetivo principal é esclarecer sobre a possibilidade legal que a mãe
possui para representar o nascituro e acionar o possível genitor o exigindo uma
prestação alimentícia, sendo os valores fixados por meio de indícios que
convencerão ou não o Magistrado. O trabalho também esclarece que a demanda não
está condicionada ao reconhecimento da paternidade, mas ao mesmo tempo, a lei
não exclui a possibilidade do réu de entrar, posteriormente, com um pedido de
investigação de paternidade.
Além disso, é válido frisar que, através de ação própria, o réu poderá
pleitear indenização contra a mãe que recebeu as prestações de alimentos
gravídicos e ao indicar o suposto pai, agiu de má fé ou cometeu abuso de
direito. Trata-se de uma análise das consequências negativas e positivas da lei
em comento e as reflexões que foram trazidas no mundo jurídico.
A responsabilidade da prestação alimentícia surge antes mesmo do
nascimento da criança, pois a lei obriga o genitor a prestar a assistência a
gestante, que ali representa o nascituro, e com a chegada do filho, a verba se
converterá automaticamente em pensão alimentícia sendo passível de revisão ou
até mesmo extinção. A lei, apesar de recente, trouxe eficácia e afasta
dispositivos dos projetos que traziam um procedimento moroso, imprimindo um
rito mais curto que o da própria lei de alimentos.
Discorrer sobre alimentos gravídicos é falar de um assunto pouco
conhecido pela maioria dos brasileiros. Beviláqua (1980, p. 863 apud PARIZATTO,
2008, p. 139) define que: “alimentos, na terminologia jurídica significam
sustento, habitação, vestuário, tratamento por ocasião de moléstia, e, quando o
alimentário for menor, educação e instrução”. Sendo assim, alimentos compreende
tudo aquilo que se faz necessário para sustentar o alimentado.
O Código Civil de 2002 não define o conceito de alimentos, mas o art.
207 da Constituição Federal assegura a criança e ao adolescente o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura e à dignidade. Desta forma, a obrigação alimentar deve suprir todos
esses direitos acima citados.
O alimento gravídico é uma verba de caráter alimentar e seu valor deve
ser destinado as despesas durante o período gestacional, bem como as despesas
do momento da concepção ao parto, assistência médica, internações, assistência
psicológica, exames complementares e demais necessidades indispensáveis à saúde
da gestante.
É válido frisar que a lei em comento não exclui a participação da mulher
dentro de suas possibilidades. O pai e mãe devem ter justa e igual participação
na educação e nas despesas geradas pelo filho, começando desde a gestação até
após o nascimento. Os integrantes da família são credores e devedores ao mesmo
tempo, obedecendo o princípio da solidariedade familiar.
A lei baseia-se em diversos princípios constitucionais, tais como:
dignidade da pessoa humana, igualdade, proteção integral, direito à vida, da
proporcionalidade, dentre outros. Os princípios, após a Constituição de 1988,
passaram a ter força normativa e expressam os valores éticos e morais de uma
sociedade, eles refletiram não só na Constituição, mas também em diversos ramos
do Direito, principalmente no Direito de Familia e servem para dar uma maior
segurança as leis, como por exemplo a de Alimentos Gravidicos.
CONCEITO DE NASCITURO E BASE JURÍDICA
Inicia-se discorrendo acerca do conceito de nascituro e as leis que
cercam o assunto. O nascituro é o principal alvo da Lei de Alimentos
Gravidicos, tendo em vista, que através da mãe, ele deve ser representado e ter
todos seus direitos resguardados para que possua pleno desenvolvimento.
Tratando-se de filosofia, o nascituro é pessoa, por já trazer consigo
características de um ser racional. No Direito Romano, para que pudesse ser
tido como pessoa, eram necessárias duas características: o nascimento perfeito
e o status. No dicionário jurídico, o nascituro é o ser humano já concebido que
está por nascer, ele não possui personalidade civil até que nasça com vida, mas
a lei trata de resguardar seus interesses.
Conforme ensina o constitucionalista Alexandre de Moraes (2008, p.36):
O direito à vida é o
mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à
existência de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama,
portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção,
sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter
vida digna quanto a subsistência
Assim, o nascituro deve ser resguardado desde o momento em que foi
concebido. O Direito de Família sempre busca respostas rápidas e expressivas
para solucionar os anseios da sociedade. A obrigação de alimentos é uma
característica da família moderna, seja ela de laços biológicos ou afetivos. A
lei de alimentos gravídicos veio para responder os anseios da mulher moderna,
mas que se encontra em estado de necessidade.
A natureza jurídica dos alimentos gravídicos é uma mistura de pensão
alimentícia com responsabilidade civil. Antes desta lei, muitas mulheres
pleiteavam a pensão alimentícia durante a gravidez e apesar de serem similares,
a verba gravídica e a pensão alimentícia não se confundem.
Encerrada a gravidez, a prestação dos alimentos gravídicos não se
extingue, mas há a conversão em pensão alimentícia. Essa conversão acontece de
maneira automática sem que se precise pronunciar judicialmente. Quando há a
conversão, o titular do direito que era a mãe, passa a ser o filho. Vale
ressaltar que o judiciário só precisa ser acionado em caso de exoneração,
redução ou majoração dos alimentos.
O valor dos alimentos gravídicos é fixado a partir do momento que é
comprovado que a gestante não possui condições de auto sustento e que isso pode
influenciar negativamente no desenvolvimento do feto. O valor deve custear
despesas que vão da consulta médica até o parto.
Se tratando de Filosofia, nascituro é pessoa por já trazer consigo todos
os adjetivos de um ser racional. Se tratando de maturidade, para a Filosofia,
essa característica no nascituro em nada se difere de um recém-nascido. É
sabido que no Brasil a laicidade é garantida juridicamente, ou seja, o Estado
não pode está ligado a nenhuma igreja, mas não se pode negar que a Igreja
Católica influenciou intensamente no Direito e no que se refere ao nascituro,
ela também se posiciona. A Igreja Católica é totalmente contra ao aborto o que
já sugere a proteção ao nascituro, além disso, através de documentos, defende o
direito do nascituro á vida antes mesmo de defender seus direitos patrimoniais
Para o Direito Romano, para que se fosse reconhecido como pessoa física
eram necessárias duas condições: o nascimento perfeito e o status. Para que o
nascituro viesse a ter direitos e efeitos jurídicos era preciso ocorrer o
nascimento com vida, ter forma humana e ser viável o neonato, este último era
um requisito que tinha como finalidade uma determinação de tempo onde haveria a
possibilidade de ser completada a gestação de modo que o filho conseguisse
viver após vir ao mundo.
O Direito Romano entra em contradição diversas vezes, apesar das
condições estabelecidas, em certos aspectos equipara o nascituro ao próprio
nascido. Os romanistas tem como direitos garantidos ao nascituro o direito aos
alimentos, direitos a posse em nome do nascituro e outros. No direito romano
clássico, existia casos em que se tutelava o direito à vida ao nascituro
através da repressão ao aborto, ou em casos, por exemplo, da mulher grávida que
por algum motivo foi condenada a pena de morte e a pena só é executada após o
parto.
O direito brasileiro se espelhou nas Ordenações do Reino de Portugal que
teve sua Constituição baseada inicialmente no Direito Romano. Por esse motivo,
não é difícil encontrar um grande número de semelhanças nestes ordenamentos.
Por muito tempo, o Brasil foi regido pelas Ordenações Filipinas que por sua vez
já dava alguns direitos ao nascituro. Exemplo disso é que foi estabelecido que,
caso um homem viesse a óbito e sua esposa estivesse grávida, o nascituro já
deveria ser resguardado e considerado como filho.
Um dos aspectos polêmicos da lei é o termo inicial. Para uns, é a concepção
da criança e para outros é citação do requerido. Maria Berenice Dias (2009, p.
481) explica sua visão sobre o assunto:
A
Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com
absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde,
à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os
alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da
obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a
responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são
assegurados os direitos do nascituro
O que parece mais sensato é não adotar a citação do requerido como termo
inicial, tendo em vista que assim se exclui a possibilidade do requerido
utilizar manobras e usar má fé para garantir morosidade no processo. Porém, o
que tem sido utilizado é a citação do requerido como termo inicial, usando como
argumento que a concepção da criança pode premiar algumas gestantes que
tardarão em pleitear os alimentos gravídicos por saberem que em qualquer
momento os alimentos serão prestados reatroativamente.
A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família. Antes o conceito
era completamente retrógado e patriarcal. O homem detinha total poder sobre a
mulher e os filhos. Nos últimos anos, é incontestável a evolução cultural e
comportamental da sociedade, com essa evolução surgiu a chamada família
homafetiva que ainda traz bastante polêmica no meio social.
A união homoafetiva deve ter os seus direitos resguardados se for
fundada em uma convivência diária, sem impedimentos, livre, com comunhão de
vida e de forma pública. Sobre o assunto, Dias (2000, p.17) comenta:
As uniões
homoafetivas são uma realidade que se impõem e não podem ser negadas, estando a
reclamar a tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos.
Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a
atribuição de efeitos, relegando a marginalidade determinadas relações sociais,
pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes
injustiças.
Na família homoafetiva, existe a possibilidade de duas mulheres, em um
certo momento, decidirem ter filhos. Através da tecnologia e do avanço social,
esse desejo pode ser atendido de diversas formas, como por exemplo, por meio da
adoção ou da inseminação artificial. Nesta ultima, não há a necessidade de
conjunção carnal entre o homem e a mulher, o que acontece é a busca pelo banco
de esperma.
Apesar da lei trazer em seu texto o termo “futuro pai” e deixando a
entender que o sujeito passivo só poderá ser a figura masculina, é preciso se
faça uma análise da essência da lei e aplicar o principio da analogia. Observa-se
que a intenção do legislador é resguardar o nascituro através da mãe, então
isso deve ser feito e respeitado independente de escolhas sexuais.
Sobre o assunto, explica Farias (2013, p.03):
Mesmo que não
contemplados no art. 1.694 do CCB/2002, este que prevê sua possibilidade apenas
entre parentes, cônjuges ou companheiros, os alimentos são devidos na união
homoafetiva, eis que decorrem, logicamente, de princípios constitucionais,
especialmente do dever de solidariedade social e da afirmação da dignidade
humana, que, repita-se à exaustão, não pode ser vislumbrado como valor
abstrato, desprovido de concretude. Ora, se a relação homoafetiva, como
qualquer outro relacionamento homoafetvo. lastreia-se no afeto e na
solidariedade, não há motivo para deixar de reconhecer o direito a alimentos,
em favor daquele que necessita de proteção material.
A Lei de Alimentos Gravídicos trouxe reflexos no meio jurídico e no meio
social. Uma inovação que ainda causa polêmica é que ela afasta a tradicional
cognição de provas, dando ao Magistrado a possibilidade de se convencer por
meio de apenas indícios de paternidade ainda que a prova não seja cabal.
A justificativa para a dispensa de provas robustas é que se houver
morosidade e burocracia, a gestante e o nascituro ficarão desamparados, o que
poderá causar danos irreversíveis. O que se verifica é que além de proteger, a
lei visa dirimir a irresponsabilidade paterna. Não é incomum que em casos de
relacionamentos casuais o pai negue a paternidade, o que não o impede de pagar
os alimentos gravídicos e, após o nascimento do filho, exigir o exame de
paternidade.
O magistrado deve analisar todos os indícios apresentados pela autora.
Mas em casos em que a gestante aponta um suposto pai, ele é condenado a pagar a
verba e, após o nascimento da criança é feito um exame de DNA que, caso
comprove a negativa de paternidade, a autora deve ser responsabilizada
subjetivamente.
Se a autora for responsabilizada subjetivamente, precisa ser demonstrada
a sua culpa e sobre o assunto, a autora Regina Beatriz Tavares da Silva (2008,
p.08) explica:
Permanece a
aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do
artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização
cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que
agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido
estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação. Note-se que essa regra
geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não
cabe exigir a sua devolução.
Aquele que foi condenado a pagar os alimentos gravídicos indevidamente,
deverá comprovar, por meio de demonstrativos, os danos materiais e é plenamente
cabível o pedido de danos morais, pois além do encargo financeiro, existe um
abalo psicológico e emocial muito grande.
Neste sentido, explica Fabio Maioralli (2010, p.05):
O dano moral é mais
que caracterizado, pois somente a potencialidade de ter um filho já gera uma
desestabilidade pelo fato de ao nascer, notoriamente as obrigações e o vínculo
com a prole é personalíssima, intransmissível, mudando completamente o
planejamento de vida do homem que supostamente seria o pai, mas não é.
Não satisfeito com o pedido de danos materiais cumulado com o pedido de
danos morais, alguns autores defendem o pedido de litigância por má-fé
comprovando a conduta dolosa da autora. Neste sentido, Douglas Phillips Freitas
(2010, p.10) explica:
Existem outras possibilidades àquele foi indicado como pai e pagou
indevidamente os alimentos gravídicos reaver o valor despendido.
Com o objetivo de interpretar e esclarecer o marco inicial da vida no
ordenamento jurídico brasileiro, foram criadas diversas teorias civilistas. O
começo da personalidade jurídica é de suma importância para todo o Direito,
tendo em vista que envolve questões penais, processuais, de direito sucessório,
familiar e outros.
O direito à vida é considerado o mais importante e deve ser resguardado
pelo Estado de maneira efetiva e eficaz. Este direito deve ser protegido e
resguardado para os nascidos e para os concebidos. E é importante lembrar de
que quando se trata dos direitos dos nascituros não se fala apenas dos direitos
extrapatrimoniais, mas dos patrimoniais também. É resguardado ao nascituro o
direito de receber doações, legados, herança e outros.
A repetição indébito é uma medida processual em que se objetiva a
devolução do valor pago indevidamente. Os alimentos possuem como principal
característica a irrepetibilidade, mas isto deve ser flexível para não gerar
danos em casos peculiares. A irrepetibilidade dos alimentos encontra-se na lei
de alimentos, mas deve-se lembrarque a lei de alimentos gravídicos, por não
exigir provas robustas, é passível de insegurança.
Outra alternativa para àquele que foi condenado indevidamente, é a ação “in
rem verso”. Este tipo de ação é dirigida contra o pai biológico em casos em
que ele age com dolo, ou seja, sabia da existência do nascituro, mas se omitiu
para não ter que custear nenhum tipo de despesa deixando que um terceiro
fizesse isso no seu lugar.
É também conhecida como a ação de enriquecimento sem causa e isto
acontece sempre que houver uma vantagem de cunho econômico de alguém em
detrimento de outrem. Este tipo de ação serve para reequilibrar patrimônios que
foram destituídos indevidamente. A única ressalva a este tipo de ação, é que
ela possui caráter subsidiário. Ou seja, havendo um outro meio para que seja
reavido o prejuízo sofrido, a ação “in rem verso” não poderá ser
utilizada. É comumente usada em casos de prescrição de ações indenizatórias e
da ação de restituição indébito, uma vez que o prazo prescricional é de 3 anos.
Além da repetição indébito e ação de enriquecimento sem causa existe
ainda a possibilidade da prestação de caução. Mas esta últims não é muito
utilizada, pois não coincide com a realidade da maioria das gestantes. Aquelas
que procuram o judiciário a fim de pleitear ação de alimentos gravídicos, em
sua maioria, não possuem condições financeiras favoráveis à prestação de
caução.
O Estado tem total interesse em manter a celeridade dos processos de
prestação de alimentos, apesar da grande demanda, pois as normas de caráter
alimentar dizem respeito as necessidades vitais de qualquer ser humano. Quando
o Estado deixa de observar as normas relativas a esse direito, cresce o número
de pessoas carentes e desprotegidas, além de maiores prejuízos posteriormente.
E comum que a sociedade associe a obrigação alimentar ao homem, seja pai,
marido ou companheiro, mas é importante frisar que a obrigação de prestar
alimentos é dos parentes, sendo eles os ascendentes, descendentes, cônjuges e
irmãos.
No que diz respeito a natureza jurídica dos alimentos, há bastante
controvérsia. Muitos consideram os alimentos como um direito extrapatrimonial
levando em conta o fato de que aquele que recebe não possui nenhum interesse
econômico, visto que a verba não tem a finalidade de aumentar o seu patrimônio,
mas apenas manter a sua subsistência. Outros, como Diniz, caracterizam os
alimentos como direito patrimonial com finalidade pessoal, uma vez que há um
pagamento de quantia certa e periódica com a função de manter vivo o
alimentado. Como visto, o tema não é pacífico, tendo ainda quem se arrisque a
caracterizá-lo como sendo de natureza mista.
A obrigação da prestação de alimentos é uma característica da família
moderna, seja ela de laço biológico ou afetivo. A partir do momento que a
pessoa, mesmo que com renda, não consegue obter recursos o suficiente para se
manter e sustentar a família, a obrigação de alimentos passa a ser imputada ao
Estado, que por meio da lei, impõe quem será o verdadeiro responsável pelos
alimentos. Deste modo, o direito a alimentos é um direito voltado ao indivíduo
com conteúdo patrimonial e função pessoal.
Atualmente, o direito de família foi desligado da relação patriarcal e
passou a ser baseado nas necessidades e interesses dos diversos integrantes da
família, mas sempre priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente.
É por esse motivo, que o Estado passou a responsabilizar os parentes como
prestadores de alimentos. Baseando-se nos princípios da capacidade financeira e
da solidariedade familiar são devidos os alimentos aos parentes, cônjuges,
companheiros ou pessoas ligadas afetivamente quando o principal interessado não
tem bens suficientes ou não pode prover pelo seu trabalho a sua mantença.
A obrigação alimentar obedece alguns pressupostos para a sua concessão:
existência de um vínculo de parentesco, necessidade do reclamante,
possibilidade econômica do obrigado e proporcionalidade. Quando se fala na
existência de um vínculo de parentesco é valido lembrar que nem todo parente
tem obrigação alimentar, apenas os ascendentes, descendentes e irmãos
bilaterais ou unilaterais.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a Lei 11.804/08 tem trazido uma maior segurança àquelas
mulheres que estão gestantes ou que pretendem futuramente ter filhos.
Objetivando−se uma maior celeridade nos processos de prestação alimentícia
criou−se a Lei de Alimentos Gravídicos a fim de proteger a gestante e o
nascituro não só no que diz respeito à alimentação, mas também todas as
despesas decorrentes da gravidez.
Preencheu uma grande lacuna deixada por leis anteriores, pois não exige
a comprovação da paternidade para que seja fixado o quantum dos alimentos
gravídicos. Mas são notórias as controvérsias deixadas pela lei. Infelizmente,
é uma lei ainda pouco conhecida pelas principais interessadas, mas que tem sido
de grande eficácia para aquelas que a conhecem e usufruem.
O assunto aqui tratado é inesgotável e digno de bastante análise. Diante
do que foi exposto, se extrai a informação de que o nascituro, sendo
representado pela gestante, tem entre outros, o direito à vida, à saúde e
alimentos. Portanto, verifica−se que o legislador buscou pacificar através da
Lei de Alimentos Gravídicos, a ideia de que o nascituro deve ser resguardado.
O artigo 5º também foi vetado pelo então presidente, o artigo regia qual
procedimento devia ser adotado na ação de alimentos gravídicos, determinando
assim que seria obrigatório uma designação de audiência de justificação e este
procedimento não é obrigatório em nenhum outro tipo de ação de alimentos tendo
em vista que causa um atraso no processo e a ação de alimentos gravídicos,
principalmente por se tratar de uma necessidade especial, precisa ser célere e
eficaz.
O artigo 8º foi vetado por condicionar, em caso de oposição de
paternidade, a sentença de procedência á realização de exame pericial. A medida
vai contra a sistemática processual adotada atualmente, a pericia não é
colocada como condição de procedência da ação, mas é colocada como elemento
prova. E no caso dos alimentos gravídicos, comprovadamente, não se indica a
realização do exame pericial de DNA durante a gestação, pois além de ter um
custo muito alto, traz sérios riscos a saúde e ate a vida do bebê.
O artigo 9º também foi vetado, ele previa que os alimentos seriam
devidos desde a citação do réu. Porém, sabe−se que o ato citatório nem sempre
acontece maneira célere e nem sempre atende a urgência que uma ação de alimento
requer. A demora pode ser causada pelo próprio réu que, sabendo que lhe será
exigido algo, pode utilizar manobras para impedir o ato citatório. Sendo assim,
a lei de alimentos gravídicos perderia sua eficácia, pois geraria a
possibilidade do auxilio financeiro só ser obtido já no final da gestação ou
até mesmo apenas com o nascimento da criança.
A cognição sumária feita pelo magistrado, deve ser, acima de tudo,
perspicaz e cautelosa, tentando minimizar qualquer tipo de dano para ambas as
partes do litígio. Os alimentos gravídicos permitirão uma maior tutela as
gestantes e aos futuros filhos que precisam ser prioridades na vida do suposto
pai.
A verba aqui analisada deve ser estabelecida conforme as peculiaridades
de cada caso para que não haja irresponsabilidades advindas do pai e nem má fé,
nem tampouco má utilização ou excessos por parte da autora.
Fica demonstrado, diante da análise feita no presente trabalho, que a
lei 11.804/08 protege o nascituro e a gestante, mas deixa a desejar no que diz
respeito a reparação de possíveis danos causados de maneira errônea àquele que
foi apontado como pai e que posteriormente, através de exame clinico de DNA,
foi comprovado a negativa de paternidade.
A lei em comento não afasta a possibilidade de indenização em casos como
citados acima. Porém, é notório que não existe a celeridade da reparação do
dano causado como verifica-se na ação de exigência dos alimentos gravídicos.
O princípio da irrepetibilidade deve ser flexível de acordo com cada
caso concreto, pois provado que o réu não é o pai biológico e que foi
indevidamente cobrado, existe a possibilidade da gestante responder pela má fé
ou abuso de direito. Além da gestante, pode ainda o pai biológico ser
responsabilizado em casos em que for comprovado que ele tinha ciência da
paternidade, mas se omitiu e prejudicou um terceiro.
Confirma−se no presente trabalho, que a Lei de Alimentos Gravídicos é
extremamente importante para a sociedade, trazendo um maior respeito e cuidado
com as gestantes, principalmente pelo fato de que a maiorias das ações é
proposta por aquelas que não mantêm relação estável com o genitor.
A referida ação possui tempo certo e determinado para ser ajuizada. Vai
desde a concepção até o nascimento da criança. Com o nascimento, não se
extingue o processo, mas se converte automaticamente em pensão alimentícia, não
tirando a possibilidade de revisão que pode ser requerida por uma das partes.
Houve uma evolução no conceito de família e a legislação, principalmente
no Direito Civil, tem procurado responder os anseios de cada família,
respeitando suas peculiaridades.
A lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 veio no sentido de proteger e
resguardar as gestantes e o nascituro sendo colocados em essência os princípios
da Carta Magna, dando prioridade ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana
para que os resguardados pela lei tenham o mínimo necessário para uma vida
digna e saudável.
Os alimentos gravídicos devem ser estabelecidos respeitando a necessidade
da autora e ao mesmo tempo a possibilidade do réu. Deve privilegiar a
paternidade responsável e a solidariedade familiar equilibrando com a proteção
integral e o melhor interesse da criança.
Por fim, percebe−se o quão importante é para a sociedade saber e
usufruir das leis que a beneficia. A lei estudada é de grande relevância e
eficácia. A análise é inesgotável, assim como tudo o que se refere a família.
* Acadêmico
do 4º ano de Direito da FAAO.
REFERÊNCIAS
GOMES, Orlando. Direito de Família, 11ª ed.Rio de Janeiro:
Revista Forense, 1999.
LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei
11.804/08. Site: www.ibdfam.org.br
RODRIGUES, Silvio.Direito Civil Volume 6.: Dos Alimentos: 28 ed.
São Paulo:Saraiva, 2004, p.374-375.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988
TEPEDINO, Gustavo. Cidadania e os direitosde personalidade.
Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe. Sergipe, 2002.
Nenhum comentário:
Postar um comentário