quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Academia: Projeto: GUARDA COMPARTILHADA E O DIÁLOGO ENTRE OS GENITORES: Uma Reflexão do Direito de Família

ANTONIO AURIMAR GOMES DE FRANÇA* 
GENILSON DOS SANTOS PEREIRA*



1.  APRESENTAÇÃO DO TEMA

Os fins dos relacionamentos sempre deixam marcas negativas e quando existem criança a situação fica mais delicada. O relacionamento, muitas vezes termina de forma traumática para um ou para um ou ambos, deixando de existir a partir de então, o mínimo respeito necessário à manutenção de uma relação amigável. Quando isso acontece se faz necessário a aplicação da lei da Guarda Compartilhada.
Este projeto tem o objetivo geral: Fazer uma reflexão com base no direito de família sobre a importância do diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada para o princípio do melhor interesse da criança.
De acordo com o Código Civil, a guarda conjunta ou compartilhada encontra-se em uso há um certo tempo no cotidiano do judiciário brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei nº. 11.698, de 13 de junho de 2008, o instituto ganhou respaldo legal, figurando entre as modalidades de guarda previstas no Livro IV do Código Civil brasileiro, o qual trata do Direito de Família. (BRASIL,2008)
O desenvolvimento de projeto será três partes. Fazer uma abordagem conceitual sobre a Guarda Compartilhada e o entendimento jurídico; mostrar que a Guarda Compartilhada com dialogo não será necessário a aplicabilidade do vigor da lei; e apontar os benefícios psicossociais que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com guarda compartilhada.


2. PROBLEMÁTICA

                    
Os fins dos relacionamentos sempre deixam marcas negativas e quando existem criança a situação fica mais delicada. O relacionamento, muitas vezes termina de forma traumática para um ou para um ou ambos, deixando de existir a partir de então, o mínimo respeito necessário à manutenção de uma relação amigável. Quando isso acontece se faz necessário a aplicação da lei da Guarda Compartilhada.
            Diante desta problemática, fica a pergunta norteadora de estudo. Qual a importância do diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada para o princípio do melhor interesse da criança?

     3. HIPÓTESES

·      As transformações da vida moderna e a falta de preparo para tal situação, pode ser fator que contribui para tantos finais de relacionamentos;
·     A existência de diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada, pode significar, ausência a aplicação da Lei;
·     O diálogo entre os pais separados, traz bons resultados para a formação psicossocial da criança.


4. JUSTIFICATIVA

Esse projeto tem sua relevância por abordar à problemática que regem a Guarda Compartilhada diante das complexas transformações no seio familiar atualmente. Guarda Compartilhada é a igualdade de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos menores, direito de conviver e o dever de proteger.
                   
  1. OBJETIVOS
 
5.1.        Geral:

Fazer uma reflexão com base no direito de família sobre a importância do diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada para o princípio do melhor interesse da criança.
          
5.1.2.   Específicos.
  • Fazer uma abordagem conceitual sobre a Guarda Compartilhada e o entendimento jurídico;
  •  Mostrar que a Guarda Compartilhada com dialogo não será necessário a aplicabilidade do vigor da lei;
  • Apontar os benefícios psicossociais que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com guarda compartilhada.
                               
  1. FUNDAMENTO TEÓRICO

A fundamentação terá como abordagem a temática GUARDA COMPARTILHADA E O DIÁLOGO ENTRE OS GENITORES: Uma Reflexão do Direito de Família. O projeto será desenvolvido em três etapas: Fazer uma abordagem conceitual sobre a Guarda Compartilhada e o entendimento jurídico; mostrar que a Guarda Compartilhada com dialogo não será necessário a aplicabilidade do vigor da lei; e apontar os benefícios psicossociais que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com guarda compartilhada.
A guarda compartilhada é um meio de solucionar conflito entre casais que se separam e um não quer ceder a o convívio com os filhos. A lei estabelece norma legais com o fundamento jurídico constitucional da igualdade entre ambos. Tal fundamento se expressa no Artigo 5º, inciso I da CF, a saber:
Artigo 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Contudo, a lei assegura que a guarda compartilhada tem como principais princípios a paternidade responsável e a afetividade; e tem como finalidade principal a garantia do bem-estar do menor. A paternidade responsável, definida no Artigo 226, parágrafo 7 da CF/88, parte do pressuposto de que ambos os pais tem o dever e o direito de exercer, em conjunto, o pátrio poder, conforme se verifica pela previsão do Artigo 1.632 do Código Civil. Já a afetividade no âmbito familiar, foi erigida a princípio constitucional a partir de 1988, com a atual CF/88, e é um direito inerente a todo cidadão, em especial à criança. No entanto, não existem dispositivos constitucionais que disponham expressamente sobre o vínculo afetivo como um direito individual. (BRASIL, 2002).

Sobre o Direito de Familia (GONÇALVES, 2011. p.17) ressalta que,

 Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do Século passado e o advento da Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não-discriminação do filho, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.


  1. METODOLOGIA
  
  O trabalho tem como base uma Pesquisa Teórica, comum nas áreas pedagógicas; especialmente na Educação infantil. O procedimento foi de Análise Bibliográfica como principal meio de coleta dos dados. As publicações analisadas, dando ênfase às publicações sobre Direito de Família e Guarda Compartilhada.
Após o levantamento bibliográfico e produção de documentos, procederemos, leituras e fichamentos, para serem realizadas análises dos dados a textualização e montagem do presente trabalho.
   

  1. REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei n. 11698 de 13 de junho de 2008. Altera os artigos. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.


* Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO. Ano Letivo 2019.


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