ANTONIO AURIMAR GOMES DE FRANÇA*
GENILSON DOS SANTOS PEREIRA*
1.
APRESENTAÇÃO DO TEMA
Os fins dos relacionamentos sempre deixam marcas negativas e
quando existem criança a situação fica mais delicada. O relacionamento, muitas
vezes termina de forma traumática para um ou para um ou ambos, deixando de
existir a partir de então, o mínimo respeito necessário à manutenção de uma
relação amigável. Quando isso acontece se faz necessário a aplicação da lei da
Guarda Compartilhada.
Este projeto tem o objetivo geral: Fazer uma reflexão com base no direito de família sobre a
importância do diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada para o
princípio do melhor interesse da criança.
De acordo com o Código Civil, a guarda conjunta ou
compartilhada encontra-se em uso há um certo tempo no cotidiano do judiciário
brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei nº. 11.698, de 13 de junho de 2008, o
instituto ganhou respaldo legal, figurando entre as modalidades de guarda
previstas no Livro IV do Código Civil brasileiro, o qual trata do Direito de
Família. (BRASIL,2008)
O desenvolvimento de projeto será três partes. Fazer uma abordagem conceitual sobre a Guarda Compartilhada e
o entendimento jurídico; mostrar que a Guarda Compartilhada com dialogo não
será necessário a aplicabilidade do vigor da lei; e apontar os benefícios
psicossociais que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com
guarda compartilhada.
2. PROBLEMÁTICA
Os fins dos relacionamentos sempre
deixam marcas negativas e quando existem criança a situação fica mais delicada.
O relacionamento, muitas vezes termina de forma traumática para um ou para um
ou ambos, deixando de existir a partir de então, o mínimo respeito necessário à
manutenção de uma relação amigável. Quando isso acontece se faz necessário a
aplicação da lei da Guarda Compartilhada.
Diante
desta problemática, fica a pergunta norteadora de estudo. Qual a importância do diálogo entre os genitores da Guarda
Compartilhada para o princípio do melhor interesse da criança?
3. HIPÓTESES
· As
transformações da vida moderna e a falta de preparo para tal situação, pode ser
fator que contribui para tantos finais de relacionamentos;
· A
existência de diálogo entre os genitores da Guarda Compartilhada, pode
significar, ausência a aplicação da Lei;
· O diálogo
entre os pais separados, traz bons resultados para a formação psicossocial da
criança.
4. JUSTIFICATIVA
Esse
projeto tem sua relevância por abordar à problemática que regem a Guarda
Compartilhada diante das complexas transformações no seio familiar atualmente.
Guarda Compartilhada é a igualdade de direitos e deveres que os pais têm em
relação aos seus filhos menores, direito de conviver e o dever de proteger.
- OBJETIVOS
5.1.
Geral:
Fazer uma
reflexão com base no direito de família sobre a importância do diálogo entre os
genitores da Guarda Compartilhada para o princípio do melhor interesse da
criança.
5.1.2.
Específicos.
- Fazer uma abordagem conceitual
sobre a Guarda Compartilhada e o entendimento jurídico;
- Mostrar que a Guarda Compartilhada com
dialogo não será necessário a aplicabilidade do vigor da lei;
- Apontar os benefícios psicossociais
que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com guarda
compartilhada.
- FUNDAMENTO
TEÓRICO
A fundamentação terá como abordagem a temática GUARDA COMPARTILHADA E O DIÁLOGO ENTRE OS
GENITORES: Uma Reflexão do Direito de Família. O projeto será desenvolvido em três etapas: Fazer uma abordagem conceitual sobre a Guarda Compartilhada e
o entendimento jurídico; mostrar que a Guarda Compartilhada com dialogo não
será necessário a aplicabilidade do vigor da lei; e apontar os benefícios
psicossociais que o diálogo entre os genitores pode oferecem a criança com
guarda compartilhada.
A guarda
compartilhada é um meio de solucionar conflito entre casais que se separam e um
não quer ceder a o convívio com os filhos. A lei estabelece norma legais com o
fundamento jurídico constitucional da igualdade entre ambos. Tal fundamento se
expressa no Artigo 5º, inciso I da CF, a saber:
Artigo 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição.
Contudo, a lei assegura que a guarda compartilhada tem
como principais princípios a paternidade responsável e a afetividade; e tem
como finalidade principal a garantia do bem-estar do menor. A paternidade
responsável, definida no Artigo 226, parágrafo 7 da CF/88, parte do pressuposto
de que ambos os pais tem o dever e o direito de exercer, em conjunto, o pátrio
poder, conforme se verifica pela previsão do Artigo 1.632 do Código Civil. Já a
afetividade no âmbito familiar, foi erigida a princípio constitucional a partir
de 1988, com a atual CF/88, e é um direito inerente a todo cidadão, em especial
à criança. No entanto, não existem dispositivos constitucionais que disponham
expressamente sobre o vínculo afetivo como um direito individual. (BRASIL,
2002).
Sobre o
Direito de Familia (GONÇALVES, 2011. p.17) ressalta que,
Todas as
mudanças sociais havidas na segunda metade do Século passado e o advento da
Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a
convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma
realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade
biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA. Uma
vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental,
prioriza-se a família socioafetiva, a não-discriminação do filho, a
co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se
reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.
- METODOLOGIA
O trabalho
tem como base uma Pesquisa Teórica, comum nas áreas pedagógicas; especialmente
na Educação infantil. O procedimento foi de Análise Bibliográfica como
principal meio de coleta dos dados. As publicações analisadas, dando ênfase às
publicações sobre Direito de Família e Guarda Compartilhada.
Após o levantamento bibliográfico e
produção de documentos, procederemos, leituras e fichamentos, para serem
realizadas análises dos dados a textualização e montagem do presente trabalho.
- REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei n. 11698 de 13 de junho de 2008.
Altera os artigos. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível
em
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. 5. ed. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. ed. São
Paulo:Saraiva, 2011.
* Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO. Ano Letivo 2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário