Alienação Parental. Disciplina Direito Civil III, ministrada pelo Ms. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira.
ANTONIO RAIMUNDO DA CRUZ ALVES
JOSÉ JAIDER SOUSA DOS SANTOS
ALIENAÇÃO PARENTAL
Caso do cantor sertanejo S. B. C.
RESUMO
O presente
artigo traz a reflexão nos atos de alienação parental e suas consequências
tanto para criança quanto ao genitor ofendido, caracterizando na interferência
na formação psicológica da criança e ou adolescente de forma que passem uns dos
genitores animosidade com a criança, surgindo assim a “Síndrome de Alienação
Parental”. O tema tem grande repercussão em nosso ordenamento jurídico, pois
vemos rotineiramente ações reivindicatórias com tal objeto. Desta forma, a
identificação e conhecimento dos atos de alienação parental é extremamente
importante para que não se cometam equívocos, transformando agressores em
vítimas ou o genitor que denuncia como praticante da alienação parental.
Estudiosos demonstram que, as vítimas da alienação, quando adultos, desenvolvem
graves problemas, trazendo a tona transtornos que os levam ao uso de álcool e
outras drogas, apresentando sintomas de mal-estar, associados a sentimentos
como culpa incontrolável, pois considera-se cúmplice, mesmo que de forma
inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.
Palavras-chave:
Alienação Parental; Genitor Alienador; Consequências da Alienação; Vítima de
alienação.
ABSTRACT
This
article presents a reflection on the acts of parental
alienation and its intention for both the woman and the parent of the
series, with an interactive experience in the child and an adolescent so that the parents of animosity with the child pass, "Parental Alienation Syndrome".
The subject has great repercussion in the juridical order, since this routine
the actions reclamation with object. In this way, the identification and
knowledge of the acts of parental alienation
is extremely important so that the mistakes are committed, becoming
aggressors in a parent who denounces as a practitioner
of parental alienation. Scholars demonstrate that, when they are victims of
alienation, they develop serious problems as adults, leading to the use of
alcohol and other drugs, with symptoms of malaise, associated with feelings of
uncontrollable guilt. be unaware of a great injustice to the alienated parent.
INTRODUÇÃO
O tema proposto
neste artigo, sem dúvida alguma, é o assunto do momento, bastante comum nos
dias atuais, ocorrendo quase sempre após a quebra do vínculo matrimonial.
Frequentemente a
alienação parental, não se delimita ou escolhe classe familiar, pouco importando se são pobres
ou ricas, mas mediante famílias
desestruturadas emocionalmente por situações adversas, mormente por
separação dos cônjuges.
A alienação
parental, não é um privilégio dos nossos dias atuais, pois a grosso modo,
sempre existiu, desde os primórdios da vida em sociedade, sendo que tradicionalmente o pátrio poder era
destinado a parte materna.
Perceptível visualizar, que entre
as mães que detém geralmente a guarda dos filhos, manipulam e ferem o direito
da criança, controlando de forma irresponsável, violando ambos os direitos, de
pai e filho. Em alguns casos, chegando aos extremos, fazendo acusações
enganosas até mesmo de abusos sexuais ou agressões, objetivando assim, o
afastamento do convívio da criança ao âmbito familiar paterno.
A alienação
parental pode ser ilustrada na série de animes chamada Bleach, escrita e
ilustrada pelo japonês Noriaki Kubo, onde um de seus personagem tem o
poder de manipular as memórias de uma pessoa. O personagem é Tsukishima
Shuukurou e possui como poder o Book of The End ou Livro do fim, que invocado
se transforma numa espada espiritual com poderes surreais, cujo golpe é
denominado “marcador de páginas” e tem o poder de manipular a mente das pessoas,
se tornando bestfriend forever ou inimigo
mortal de quem ele queira,
obvio que dentro de seus interesses. Quando atingido pela espada de
Tsukishima, a pessoa aparentemente não sofre dano algum, a não ser em suas
memórias que são alteradas de acordo com sua vontade e normalmente o mesmo se
insere em uma determinada tempo, criando uma memória, formando uma página de
convivência. Nessas novas memórias Tsukishima ou se transforma em amigo da
vítima ou faz outra pessoa se tornar inimigo de quem ele quiser, fazendo parte
de seus planos. Memórias falsas são plantadas nas pessoas que juram por sua
veracidade, e passam a ter a verdade como mentira, e a mentira como verdade.
O texto
ilustrativo acima, parece
ter tido inspiração no artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que
dispõe sobre a alienação parental, inclusive definindo o termo como “a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este”.
No propósito,
não de causar esgotamento do tema, longe disso, mas antes inspirar ou fomentar
o debate e as discussões a cerca do tema proposto, será feita a abordagem do
caso do cantor sertanejo acreano S. B. C.s, tendo seu álibe como pressuposto e
usando-o como presunção de inocência, se é que isso é possível, dada a sua
condenação em segunda instancia pelo Tribunal de Justiça do Estado Acre, para
abordar a alienação parental como um problema vigente nas relações de cônjuges
que viram suas famílias sucumbirem e um desafio à justiça
brasileira que por vezes ver a palavra de uma
criança ou adolescente como a verdade inquestionável e a usa como fundamento
para prolatar decisões.
O termo
alienação parental tornou-se mais visível após 1985, pelo psiquiatra Richard
Gardner, descrito por ele como sendo um distúrbio, no qual a criança era
manipulada por um de seus genitores, neste caso, quase sempre a mãe, que utiliza dos laços afetivos
com a criança, para penalizar o outro genitor.
Com a
positivação da alienação parental, com o advento da lei 12.318/2010, passou a
ser considerado que a interferência no âmbito familiar, na formação psicológica
da criança ou adolescente, por parte de um dos genitores, ou qualquer um de seu
responsável, consideraria crime de alienação parental.
ALIENAÇÃO PARENTAL E O CASO S. B. C.S
O caso que
trataremos neste artigo, ocorrido no Estado do Acre, se refere ao cantor
sertanejo S. B. C.s, condenado por estupro de sua enteada de apena 5 anos à
época.
Conta o acusado que somente após a impetração de ação de guarda do filho obtido com sua ex-esposa, na vara de família que
iniciou todo o problema. O caso remete às várias exposições que são feitas por
especialistas no assunto, como na matéria recente no Jornal o Estadão, pela
advogada Izabela Fantazia da Silva Rejaili, que assim se posiciona sobre o que
chama de síndrome da alienação parental:
Normalmente, esta síndrome é uma das consequências de
um divórcio complicado, pois os pais têm dificuldade de separar a conjugalidade
que acabou (o relacionamento do ex-casal) com a parentalidade que é para sempre (relação pais e filhos).
As estatísticas demonstram que a maior
parte dos filhos de pais divorciados sofrem ou já
sofreram alienação parental. Todavia, pode acontecer também durante o
casamento, a única diferença é que a visibilidade do problema é mais difícil1.
Segundo o cantor S. B. C.s, sua ex-esposa queria reatar o relacionamento tentando
voltar com ele a qualquer custo e teria usado a menina para isso, caso
típico de alienação parental.
Casos como este, é comum quando
há alienação parental, entre quais, os mais agressivos são: a dificuldade da
convivência, contra um dos genitores, ou qualquer responsável, prejudicando a
relação de afeto nas relações familiares, constituindo assim abuso moral contra
a criança ou adolescente. Sobre isto, a advogada Izabela Fantazia, acredita que,
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A síndrome da alienação parental nada mais é do que
uma conduta dos genitores, avós e até mesmo novos parceiros dos genitores (todo
aquele que exerça autoridade sobre o menor) em “fazer a cabeça” da criança ou
adolescente contra o outro genitor,
seja voluntariamente ou involuntariamente,
bem como dificultar o convívio familiar. Todo aquele que exerce a guarda ou
vigilância do menor pode cometer e ser responsabilizado por essa conduta2.
Casos semelhantes assim, vemos constantemente, nas delegacias e Conselhos Tutelares, que após apuradas através de
perícia psicológica amparada pelo art. 5º da lei 12.318/2010, comprova-se o
indício da prática de alienação parental, após entrevista pessoal com as
partes, exame de documentos dos autos, histórico
do relacionamento do casal e da separação, avaliação da personalidade dos envolvidos, exame da forma como
a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra um genitores.
Em análise, aos depoimentos obtidos pela mídia jornalísticas, entre relatos do cantor sertanejo, ao nosso ver, percebemos claramente, que houve violação aos direitos da crianças, haja vista, a mãe pregou falsas memórias a criança, com intuito de promover acusações em razão do processo interposto pelo pai da criança, para obter a guarda. Importante salientar que na esteira do que se ver e percebe que é a mídia faz um trabalho adicional, e impõe uma grande repercussão para casos de pessoas públicas, fazendo uma antecipação de julgamento. O caso do cantor sertanejo S. B. C.s ganhou grande repercussão nos jornais de circulação local.
O que causa
certa estranheza no caso em questão, segundo informou o Ministério Público é
que o cantor se aproveitava do momento em que a mãe ia na faculdade, para praticas do atos libidinosos, desde os
cinco anos de idade da criança, porém somente após a separação matrimonial a mesma denunciou. Na análise deste aspecto é possível acreditar
na existência de atos que se amoldam a alienação parental.
Após um lapso temporal de 7 anos, a denúncia se tornou publica, não existindo comprovação delitiva, onde a criança sequer fora examinada,
levando a crer que a mãe pregava memórias falsas na criança. Se for verdade as
contrarrazões do cantor sertanejo S. B. C.s, esse será mais um caso que endossará
os anais da história como vítima dessa que é tida como síndrome de alienação
parental no Brasil. Na Edição do dia 02 de março de
2018, o Jornal G1, veiculou o caso de Atercino Ferreira de Lima Filho que
passou 15 anos tentando provar a inocência, mas foi condenado a 27 anos de
prisão e preso, em 2017, ficando 11 meses em reclusão.
Terminou nesta sexta-feira (2) o
período mais terrível da vida de um cidadão brasileiro chamado Atercino. Ele
tem 52 anos e passou os últimos 15 tentando convencer a justiça brasileira de
que não podia ficar preso porque é inocente.
Quando os pais se separaram, Andrey e
Aline tinham 9 e 6 anos de idade. Foram morar com a mãe e uma amiga dela. Pouco
depois, acusaram o pai de abuso sexual. Passados alguns anos, fugiram, alegando
maus-tratos. Estiveram em orfanatos. Adolescentes, voltaram a viver com o pai.
Os dois afirmam há tempos que foram forçados e até
torturados pela mãe e pela amiga dela para que fizessem falsas denúncias contra
o pai. “Eu, quando criança, era ameaçado
e agredido para mentir sobre abusos sexuais.
Ela falava que
deveríamos mentir sobre meu pai”, disse Andrey.
Andrey tentou retirar a queixa, mas
não teve acesso a juízes e desembargadores. Registrou uma declaração em
cartório, mas o processo seguiu. Chegou ao Supremo Tribunal
Federal. Atercino Ferreira
de Lima Filho foi condenado a 27 anos de prisão.
A absolvição só veio na noite desta
quinta- feira (1).
Na manhã desta
sexta-feira (2), a libertação e o emocionante reencontro com Andrey, com
Aline, com a mulher. Atercino casou de novo há
16 anos, tem outra filha de 12, que só reencontrou em casa.
Nos 11 meses em que esteve preso, até
a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Atercino esteve impedido,
inclusive, de receber visitas dos filhos, que já o tinham inocentado, sem que
isso tivesse sido incluído no processo. Dentro da lei, eles ainda eram
considerados vítimas do pai. O contato era proibido.
As coisas só mudaram quando entraram
em cena advogados do Innocence Project, uma ONG fundada nos Estados Unidos para
combater prisões injustas. “Um sofrimento enorme, um sofrimento enorme para o
Atercino, um sofrimento gigante para essas crianças que foram vítimas de uma
violência doméstica terrível e carregavam essa angústia de terem causado esse
mal ao pai”, disse Dora Cavalcanti, diretora do Innocence Project Brasil3.
A alienação parental está presente
na vingança, caracterizada pela falta de conformação
com o fim do relacionamento que leva um dos cônjuges inconformado a trabalhar
não só o afastamento deste ao filho como a aniquilação pública através da
destruição da imagem da pessoa para o filho e para a opinião pública através da justiça. Denúncias assim ocorrem rotineiramente nas
instituições de proteção na Capital do Acre,
Rio Branco, que não detém de estrutura ou ferramentas que possibilitem uma investigação
mais detalhada, sendo a palavra da vítima que prevalece, na situação de sua
vulnerabilidade, quase sempre a verdade real não vem à tona.
A situação vivia pela acusado, passa a ser aterradora, pois de um lado, se tem um antigo parceiro ou parceira de anos de
relacionamento fazendo uma denúncia, acompanhada de requentado ressentimento e de outro normalmente uma criança, a qual para a justiça
está acima de qualquer
suspeição. O acusado passa a ficar encurralado pois não tem com provar que diz
a verdade, diante das afirmações de uma criança, mesmo buscando provar sua
inocência. Resta ainda considerar que em razão do tempo,
não lhe possibilita a contraprova delitiva, pois restam prejudicadas em razão da perda do
seu objeto de perícia, por outro lado, confronta-se com a palavra da vítima que
prevalece em qualquer hipótese.
A alienação
parental constitui-se uma situação de risco para a criança que até pode
intentar suicídio diante das complicações das quais não possui maturidade para
assimilar, pois a mesma passa por um processo
de doutrinação diária
e é conduzida por vezes a odiar o outro cônjuge
de forma a sentir-
se angustiada e deprimida. Nesse aspecto, o alienador dita, manipula o
pensamento de forma que a criança passa a ter uma imagem totalmente errada da
outra pessoa e dos seus familiares refutando qualquer contato com o genitor ou família. Importante salientar que a alienação parental
pode ser contra os parentes da família do outro cônjuge, inclusive avós.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação
parental não é considerada crime, mas constatada sua existência, o magistrado pode advertir, suspender o poder familiar, aplicar
multas diárias, e em ultima
estancia perder o poder familiar. Os casos de alienação brandas
podem ser resolvidas por psicólogos que submete a pessoa a sessões de terapia.
O instituto da
guarda compartilhada, presente no artigo 1584, § 2º, do Código Civil
Brasileiro, veio no intuito
de minimizar com igual convivência familiar os impactos
da separação dos casais, porém está longe de resolver a situação
da alienação parental, pois é um fenômeno que ocorre dentro do seio familiar,
onde o juiz ou instituições de justiça não está. Sendo que permanece como
desafio à doutrina, aos legisladores e aos operadores do direito, mas mais a
sociedade, se debruçar sobre o tema de forma a
encontrar soluções mais republicanas aos resultados das separações dos casais, de forma que a família não sofra além do trauma que a
própria separação já traz.
O caso S. B. C.s é emblemático, complexo e somente o
tempo terá condições de opinar sobre o seu desfecho, dadas as complicações
jurídicas que envolvem o caso.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é
síndrome da alienação parental. Disponível em: . Acesso em: 06 jan. 2017.
DIAS, Maria Berenice. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/2_-
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Lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: . Acesso em:
25 fev. 2017
Lei 11.698/08 (Guarda Unilateral e
Compartilhada). Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2017. Lei 12.318/10 (Lei de
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https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alienacao-parental-uma-sindrome-
silenciosa. Acesso em 29 de junho
de 2018.
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/03/filhos-sao-obrigados-acusar-pai-de- abusos-e-ele-fica-preso-11-meses.html. Acesso
em 29 de junho de 2018.
https://www.oaltoacre.com/condenado-por-estuprar-a-enteada-menor-cantor-S. B. C.s.
Acesso em 29 de junho de 2018.
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